Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situaç...
Durante a condução de um criminoso em uma viatura policial, ocorreu uma colisão automobilística que causou lesões corporais a todos os ocupantes da viatura. Nessa situação hipotética, para ter direito a receber do Estado indenização por danos materiais decorrentes do acidente, o criminoso não precisa comprovar que a colisão foi causada culposamente pelo agente público que dirigia a viatura.
CORRETO.
De acordo com a teoria do risco administrativo, a responsabilização do Estado é objetiva, ou seja, a indenização à vitima independe de comprovação do dolo ou culpa do agente. Assim, o criminoso não precisa comprovar que a colisão foi causada culposamente ou dolosamente pelo agente que dirigia a viatura.
Cabe salientar que na ação de regresso do Ente contra o agente, a responsabilização é subjetiva, então é necessária a comprovação do dolo ou da culpa do agente que causou o dano a terceiro.
Se por um acaso houve culpa da vítima, a indenização do Estado pode ser atenuada ou excluída de acordo com a teoria do risco administrativo.
Certo!
Nosso direito pátrio estabeleceu que, provado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão de agente público e o prejuízo causado, nasce para as entidades estatais o dever de indenizar, independente de prova de culpa. O dever de indenizar não é condicionado à culpa do agente administrativo. Cabe à Administração, se for o caso, demonstrar a culpa da vítima, para excluir ou atenuar sua responsabilidade. Deve-se observar ainda que, como o Estado só está obrigado a reparar se comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a sua conduta, os prejuízos causados por atos de terceiros ou fenômenos da natureza não são amparados pela responsabilidade civil objetiva na modalidade do risco administrativo previsto na Constituição.
http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=a860a7886d7c7e2a#:~:text=J%C3%A1%20a%20teoria%20do%20risco,e%20culpa%20exclusiva%20da%20v%C3%ADtima.
Corretamente, visto que a assertiva se trata de uma Responsabilidade Civil Objetiva do Estado onde a mesma dispensa a comprovação de Dolo/Culpa para ser feita.
CERTO
O estadO responde Objetivamente = independe de dolo ou culpa
O Servidor responde Subjetivamente = depende de dolo ou culpa
ou seja, o estado deve indenizar independente de dolo ou culpa podendo entrar com ação regressiva contra o servidor que depende de dolo ou culpa
viva o $U$ ansioso pela 5º dose de reforço
Gabarito: CERTO
Estado responde Objetivamente = Conduta + Nexo + Dano
Servidor responde Subjetivamente = Conduta + Nexo + Dano + dolo ou culpa.
Por conta dos "danos materiais" quase errei. Fiquei imaginando como o preso teria danos materiais e achei que era pegadinha. CESPE mexendo com meu emocional.
Levanto uma questão, e se um bêbado desgovernado a 150 km\h bate na viatura que estava corretamente na sua mão. Não seria culpa exclusiva de terceiro? Logo não seria um excludente?
Sem segredo ou enrolação.
Tem Conduta + Nexo + Dano? Estado responde de maneira OBJETIVA!!!!
O estado atuando como garantidor, irá ser resp. objetiva.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
STJ – Edição nº 61: “A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.”
Obs.
Tanto a doutrina como a jurisprudência não estão pacificadas, no Brasil, no tocante ao estabelecimento do regime jurídico da responsabilidade civil estatal por omissão, que ora é entendida como objetiva, ora como subjetiva.
STJ: responsabilidade do Estado por omissão sempre será SUBJETIVA – Teoria da Culpa Administrativa / Culpa Anônima / Culpa do Serviço / Faute du Service
STF:
Omissão Genérica: responsabilidade SUBJETIVA – Teoria da Culpa Administrativa / Culpa Anônima / Culpa do Serviço / Faute du Service
Omissão Específica (dever expressamente previsto em lei ou na CF e ignorado): responsabilidade OBJETIVA – Teoria do Risco Administrativo (igual à responsabilidade por ato comissivo, normal)
Conclusão.
STJ: Omissão = Resp. subjetiva
STF: Omissão = Resp. objetiva.
Na hipótese de prejuízo gerado por ato omissivo de servidor público, a responsabilidade deste será subjetiva.
O ato omissivo gera responsabilidade subjetiva do Estado. Falo da omissão genérica, afinal a específica vem atraindo a responsabilidade objetiva do Estado.
Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.
Ação -------------------- responsabilidade objetiva ---------------- independe de dolo ou culpa
Omissão ---------------- responsabilidade subjetiva ---------------- necessário dolo ou culpa
(Conduta + dano + nexo causal)
No Brasil se aplica a teoria do risco ADMINISTRATIVO - dever que estado possui de reparar os prejuízos patrimoniais e morais, causados pelos seus agentes nessa qualidade, a terceiros, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis nos casos de dolo ou culpa.
• Causas de Exclusão da Responsabilidade Civil do Estado
- Culpa Exclusiva da Vítima
- Culpa Exclusiva de Terceiro
- Caso Fortuito ou Força Maior
A culpa concorrente da vítima atenua a responsabilidade civil do Estado.
E a responsabilidade do servidor? Sempre é subjetiva, pouco importa se a conduta foi omissiva ou comissiva.
Isso mesmo. Os servidores só respondem se houver a prática de ato doloso (intencional) ou, no mínimo, culposo (negligência, imprudência e imperícia). “Portanto, para que o Estado, em ação de regresso, consiga atingir o servidor, DEVE necessariamente comprovar a prática de um ato ilícito do servidor.”
Esses "Danos materiais" me fez errar a questão!! :(
Quanto mais estudo, mais vejo que não sei nada. xD
Caso o concurseiro pensou em Caso Fortuito...
A colisão da viatura pode, em tese, ser considerada um caso fortuito. Se a colisão resultar de uma força imprevisível, como um raio atingindo uma árvore que cai na frente da viatura, poderia ser argumentada, em tese, uma excludente de responsabilidade. Entretanto, situações como a exemplificada são absolutas exceções; a condução de viaturas policiais é uma atividade ordinária do Estado, e acidentes durante operações são, em regra, considerados riscos inerentes à prestação do serviço público de segurança. Assim, a responsabilidade objetiva do Estado é aplicada na grande maioria das situações envolvendo colisão de viaturas policiais.
o Brasil adota a teoria do rico administrativo, ou seja, independe de dolo ou culpa.