O supermercado “Sol Brasil” (empresa fictícia) adquiriu as s...

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Q937809 Direito Tributário
O supermercado “Sol Brasil” (empresa fictícia) adquiriu as seguintes mercadorias: 100 latas de goiabada, 100 kg de farinha de trigo, 1.000 barras de sabão, 1.000 tubos de pasta de dente, 100 exemplares da revista semanal “Futebol” e 1 forno industrial para assar pão. O contribuinte em questão pretende creditar-se da integralidade do ICMS relacionado a todas essas aquisições. Com base nas normas da Lei Complementar n° 87/96 e nas informações acima, bem como tendo em vista que todas essas mercadorias/bens não estão sujeitas ao regime de substituição tributária e que o contribuinte não se enquadra nas regras do SIMPLES NACIONAL, o referido supermercado
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A questão busca determinar conhecimentos do candidato sobre o tema: ICMS.

 

Para responder essa questão, temos que nos redirecionar, basicamente, para a LC 87/96, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. Ela é mais conhecida como Lei Kandir.

 

Abaixo, iremos justificar todas as assertivas do enunciado:

A) poderá creditar-se do ICMS destacado nos documentos de aquisição de 100 latas de goiabada e de 1.000 tubos de pasta de dente, ainda que essas mercadorias tenham sido adquiridas em operação isenta, pois o supermercado não sabe, de antemão, se a saída subsequente será ou não onerada pelo imposto. 

A assertiva é falsa, pois fere o artigo 20, parágrafo primeiro da norma em comento (não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas)

Art. 20. §1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.


B) deverá estornar 20% do crédito referente à aquisição dos 100 Kg de farinha de trigo, pois foram utilizados 80 Kg daquela farinha na elaboração dos pãezinhos vendidos na festa de Nossa Senhora de Sant’Ana, venda essa beneficiada pela isenção do ICMS. 

A assertiva também é falsa, pois não há essa possibilidade. Essa letra quer confundir o aluno, misturando a imunidade dos templos religiosos com o tema em questão:

A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido. (RE 608.872, rel. min. Dias Toffoli, DJE 219 de 27-9-2017, Tema 342.)


C) poderá creditar-se, de uma só vez, do valor integral do ICMS incidente na operação referente à aquisição do forno industrial. 

Falsa, pois nega a proporção prevista no art. 20, §5º, inciso I (1/48):

Art. 20. §5o Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:    

I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;     


D) só poderá creditar-se do valor equivalente à entrada de 50 revistas “Futebol”, porque metade delas extraviou-se antes de sua entrada no supermercado. 

Tal assertiva é falsa, pois nega a imunidade prevista constitucionalmente:


Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão


E) deverá estornar o crédito referente 100 barras de sabão, em razão de essas 100 barras terem sido utilizadas, três semanas após a sua aquisição, na limpeza do próprio estabelecimento, não tendo sido objeto de revenda à clientela do supermercado, como era a intenção no momento de sua aquisição. 

Correta, visto que repete o previsto no art. 21, III da lei Kandir (sua utilização que importa, em fim alheio – limpeza do próprio estabelecimento):

Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

 

Gabarito do professor: Letra E.

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Comentários

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A alternativa C está errada porque a legislação determina a recuperação do credito de ICMS sobre ativos imobilizados na proporção de 1/48 mensais, ficando, na prática, sendo descontado por 4 anos.

Lei Kandir

 

Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

 

bons estudos

Revista tem imunidade, portanto não há que se falar em estorno 

(a) poderá creditar-se do ICMS destacado nos documentos de aquisição de 100 latas de goiabada e de 1.000 tubos de pasta de dente,(...)

Se as mercadorias foram adquiridas em operação isenta, não há crédito de ICMS. ERRADO.

§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

(b) deverá estornar 20% do crédito referente à aquisição dos 100 Kg de farinha de trigo, pois foram utilizados 80 Kg daquela farinha na elaboração dos pãezinhos vendidos na festa de Nossa Senhora de Sant’Ana, venda essa beneficiada pela isenção do ICMS. 

Nada disso faz sentido. A Igreja só é isenta enquanto contribuinte de direito, quando ela é contribuinte de fato não há imunidade. E mesmo se fizesse, ela deveria estornar os 80% da farinha que se refere a saída isenta, não 20%. ERRADO.

"A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido."

[Tese definida no RE 608.872, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 23-2-2017, DJE 219 de 27-9-2017, Tema 342.]

(c) Poderá creditar-se, de uma só vez, do valor integral do ICMS incidente na operação referente à aquisição do forno industrial. 

ERRADO. O valor do ativo imobilizado deve ser apropriado mensalmente na proporção de 1/48, de acordo com a lei kandir.

(d) Só poderá creditar-se do valor equivalente à entrada de 50 revistas “Futebol”, porque metade delas extraviou-se antes de sua entrada no supermercado.

A imunidade de revistas, livros e periódicos é objetiva, sendo assim não há que se falar de crédito de ICMS na compra e venda desses produtos. ERRADO.

(e) deverá estornar o crédito referente 100 barras de sabão, em razão de essas 100 barras terem sido utilizadas, três semanas após a sua aquisição, na limpeza do próprio estabelecimento, não tendo sido objeto de revenda à clientela do supermercado, como era a intenção no momento de sua aquisição. 

CORRETO. O crédito de ICMS deve ser estornado quando o produto é utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento.

LEI KANDIR. Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

GAB:E

Já que o estabelecimento é um supermercado e a mercadoria não foi utilizada p/ ser revendida (atividade fim), ele não terá direito de manter o crédito, deve ser feito o estorno.



Lei kandir:

Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

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