Acerca do direito penal e do poder punitivo, assinale a opçã...
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A) ERRADA. A intervenção é mínima, não impedida (inexistente).
B) CORRETA. O direito penal adota tanto a teoria do fato, para responsabilizar o indivíduo (suspeito) de forma “abstrata”, quanto a teoria do autor, para aplicar a pena, analisando os requisitos do determinado caso concreto (ex: art. 59, CP).
C) ERRADA. Direito penal do ato é o mesmo que direito penal do fato, não tem nada a ver com a presente alternativa.
Ainda sobre a letra C: . ERRADO. O direito penal do ato, ao contrário, se vincula à LESÃO JURÍDICA que a conduta produz. O erro da questão está na parte “tem como característica a ampliação da tipicidade do crime para atingir atos preparatórios”. Essa parte não possui qualquer relação com o direito penal do ato, mas do autor. fonte: Professsor/Delegado @profmontez (instagram)
D) ERRADA. A parte final está equivocada, no direito penal do inimigo, a pena é analisada de forma desproporcional, relativizando ou até suprimindo as garantias processuais.
E) ERRADA. Na verdade, se trata da criminalização primária, na qual a competência seria do legislador, é a disposição abstrata do fato (ex: matar alguém). Já na criminalização secundária, é necessário analisar o caso concreto (ex: quem matou alguém?), para que seja aplicada a pena dirigida pela criminalização primária. A competência, nesse caso, seria daqueles que detêm o poder de polícia e/ou efetivação da ação de punir (ex: polícia judiciária, juiz). Podemos concluir, que a criminalização primária diz respeito a elaboração da lei penal, enquanto que a criminalização secundária diz respeito a prática do que dispõe no que já foi elaborado pelo legislador.
Gabarito: letra B.
No direito penal do autor, como o próprio nome diz, o que vale mais é a pessoa (o autor).
A pessoa é punida por aquilo que ela é e não por aquilo que ela tenha feito. Dessa forma, é possível que, com base neste fundamento, a pena da pessoa seja reduzida (afinal de contas, mais vale o que ela é).
Letra A: errada. O garantismo penal prega um modelo de Direito Penal voltado ao respeito intransigível aos direitos fundamentais e à Constituição. Ele não impede a intervenção punitiva do Estado.
Letra D: errada. No direito penal do inimigo, aquele que desrespeita a norma vira inimigo das instituições. Nesse tipo de situação, as garantias processuais penais são suprimidas.
Letra E: errada. A criminalização primária é a sanção de uma lei primária material que imcrimina e permite a punição de determinadas pessoas. A criminalização secundária é a punição sobre pessoas concretas.
GABARITO B
Complementando:
Sobre a A: O Garantismo Penal visa compreender a proibição do excesso, pois visa proporcionar ao acusado uma gama de direitos e garantias, como também a proibição a proteção deficiente. Sendo assim, entende-se por ser tão indesejado o excesso, quanto a insuficiência do Estado Punitivo.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
DIREITO PENAL DO FATO e DIREITO PENAL DO AUTOR:
Para responsabilizar alguém pela prática de um crime (de forma abstrata), o sistema penal brasileiro leva em consideração o “direito penal do fato”, enquanto que para punir, aplicar a pena no caso concreto, tem como base o “direito penal do autor”.
DIREITO PENAL DO FATO/DIREITO PENAL DO ATO - Para responsabilizar penalmente alguém pela prática de uma conduta criminosa, o Estado deve provar que a pessoa praticou a conduta imputada. Nessa perspectiva não interessa o histórico ou antecedente do investigado ou suspeito.
DIREITO PENAL DO AUTOR - Para a fixação da pena, espécie de pena, regime de cumprimento, substituição, transação penal etc, que é um momento posterior à imputação (responsabilização penal), o nosso sistema penal adotou o chamado “direito penal do autor”.
Eis que nessas hipóteses o juiz levará em consideração, entre outras, o grau de culpabilidade (reprovabilidade) do autor do crime, seus antecedentes, as conseqüências do crime etc.
O que vale aqui é o que a pessoa é, e não o que ela fez.
Assim, o direito penal do autor poderá servir de fundamento para a redução da pena quando existirem circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado.
Contribuindo:
Letra A : O garantismo penal impede a intervenção punitiva do Estado, o qual deverá exercer função exclusivamente preventiva e garantidora das liberdades individuais.
A obra Direito e Razão de Luigi Ferrajoli, onde construiu a ideia de que o direito penal é um limitador ao poder punitivo do Estado, tem como pressuposto a proteção de direitos de primeira geração, fundamentando-se nos direitos fundamentais previstos nas Constituições. Em suma, significa que o direito de punir do Estado não pode se sobressair aos direitos individuais de cada indivíduo.
https://catapan.jusbrasil.com.br/artigos/388819354/garantismo-penal-e-o-direito-penal-do-inimigo
b)O direito penal do autor poderá servir de fundamento para a redução da pena quando existirem circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado. (correta)
O Direito Penal do Autor proposto pelos penalistas nazistas fundamentava a aplicação da pena em razão do "ser" daquele que o pratica e não em razão do ato praticado.
No Direito Penal do Autor surge o denominado tipo de autor, pelo qual o criminalizado é a personalidade, e não a conduta. Não se despreza o fato, o qual, no entanto, tem apenas significação sintomática: presta-se apenas como ponto de partida ou como pressuposto da aplicação penal, possibilitando a criminalização do estado perigoso, independentemente do delito e a aplicação de penas pós-delituais, em função de determinadas características do autor como a reincidência.
c)O direito penal do ato tem como característica a ampliação da tipicidade do crime para atingir também os atos preparatórios e os de tentativa.
Em oposição ao Direito Penal do Autor, o Direito Penal do Fato/Ato, não permite sancionar o caráter ou modo de ser do indivíduo, devendo julgar exclusivamente seus atos. Ninguém é culpado de forma geral, mas somente em relação a um determinado fato ilícito.
O Direito Penal do Fato consagra o princípio do culpabilidade como o juízo sobre a relação do autor com o fato concretamente realizado, não levando em consideração sua personalidade e conduta social.
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