No direito penal, a analogia

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Analogia não é Fonte de Direito, mas um MÉTODO DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA.

 

Trata-se de aplicação, a um caso não previsto em lei, de uma norma tipificada de disposição prevista para um fato análogo (analogia legal ou legis), ou até mesmo de uma conjunto de normas e princípios do ordenamento jurídico que regulam temas conexos (analogia jurídica ou iures).

 

Os requisitos para sua aplicação são: 1- falta de previsão legal; 2- semelhança entre os casos; 3- identidade jurídica das situações.

 

Vale ressaltar que o Direito Penal não tolera a analogia in malam partem, apenas sendo possível sua utilização em benefício do réu.

 

Portanto, GABARITO: A

 

Acredito que esse assunto é melhor abordado no estudo da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)

 

FONTES IMEDIATAS --> Lei.

 

FONTES MEDIATAS --> Costumes, Princípios, Atos Administrativos, Doutrina, Jurisprudência, Tratados.

 

METODOS DE INTEGRAÇÃO --> Analogia, Costumes, Princípios gerais do Direito.

GABARITO A
.
Vamos a uma pequena resenha.

 

 Fontes MATERIAIS (ou de produção): Estado
.
Fontes FORMAIS (ou de conhecimento): 

 

- IMEDIATAS – LEI .

- MEDIATAS - COSTUMES, DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA e os PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO.


A ANALOGIA é INSTRUMENTO INTERPRETATIVO para realizar a INTEGRAÇÃO das normas penais. (analogia in bonam partem) .

 

-


LETRA A - CORRETO. Apresenta o conceito de Analogia… Lembrando que a banca apenas conceituou. Em nenhum momento disse que seria aplicada analogia em norma incriminadora.

LETRA B - ERRADO. Doutrina afirma ser meio de integração da norma, com o fim de suprir lacunas.


LETRA C - ERRADO. Na realidade, a analogia será usada frente a existência de uma lacuna, ou seja, da ausência de um preceito existente que solucione o caso.


LETRA D - ERRADO. Analogia ≠ interpretação extensiva


LETRA E - ERRADO. Doutrina afirma ser meio de integração da norma, com o fim de suprir lacunas.

 

Fonte: instagram @profmontez – Professor e Delegado/RJ

Gabarito preliminar: letra A.

Conforme ensina o professor Victor Eduardo Rios Gonçalves (2016) “a analogia constitui método de integração do ordenamento jurídico. Trata-se de mecanismo utilizado para suprir ou colmatar lacunas. Consiste em “aplicar, a um caso não contemplado de modo direto ou específico por uma norma jurídica, uma norma prevista para uma hipótese distinta, mas semelhante ao caso não contemplado”.

Lembrando que é proibido o uso de analogia i mallam partem, ou seja, só pode ser aplicada para beneficiar o réu, nunca apara prejudicá-lo.

1.      Fontes Materiais (produção, fábrica) – União (art.22, I, da CF): é a fronte de produção da norma. Órgão encarregado de criar o direito penal.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;”

OBS: os Estados em casos excepcionais: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo (art.22, parágrafo único, CF), inclusive direito penal.

“Art. 22, parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”

2.      Fontes Formais (propaganda do produto fabricado). É o instrumento de exteriorização do Direito Penal, o modo como as regras são reveladas (fonte de conhecimento ou cognição) – imediatas e mediatas

a.       IMEDIATAS – Lei; CF/88; tratados internacionais de Direitos Humanos; jurisprudências; princípios; atos administrativos.

b.       MEDIATAS: doutrina, segundo doutrina moderna. 

E os costumes? São classificados como fontes informais do Direito Penal.

 

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