O processo coletivo brasileiro tem por base a influência das...
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Gabarito: letra B.
(A) INCORRETA. São incabíveis as ações coletivas em sede de Juizados Especiais. “ENUNCIADO 139 (substitui o Enunciado 32) – A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis”.
(B) CORRETA. Art. 117, CDC. “Acrescente-se à Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes: Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.”
Art. 21, LACP. “Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.”
(C) INCORRETA. Não há tal remissão no CDC.
(D) INCORRETA. Art. 81, CDC. “A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: II - Interesses ou direitos COLETIVOS, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma RELAÇÃO JURÍDICA BASE.”
(E) INCORRETA. O que existe é um microssistema de tutela coletiva, formada por leis esparsas. Vejamos: “[...] o microssistema de tutela coletiva pode ser conceituado, como um conjunto de normas materiais, processuais e híbridas, positivadas ao longo do ordenamento jurídico, que versam sobre o processo coletivo, regulando o funcionamento de demandas [...]".3 (BASTOS, FABRÍCIO ROCHA. Do microssistema de tutela coletiva e sua interação com o CPC/2015. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, nº 68, abr./jun. 2018. Disponível em: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1242829/Fabricio_Rocha_Bastos.pdf. Acesso em: 10/02/2024).
Fonte: Estratégia
O CDC e a LACP são normas de reenvio, pois o CDC, art. 90, manda aplicar, para tudo que ele trata, a LACP; e a LACP, em seu art. 21, manda aplicar o CDC em tudo que ela trata.
Sobre este núcleo (CDC + LACP), há a comunicação de todas as normas paralelas (LIA, LAP, ECA, MSC, Estatuto da Cidade, Estatuto do Idoso, Estatuto do Deficiente etc.) que formam o microssistema processual coletivo.
A lei de improbidade administrativa, juntamente com a lei da ação civil pública, da ação popular, do mandado de segurança coletivo, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Idoso, compõem um microssistema de tutela dos interesses transindividuais e sob esse enfoque interdisciplinar, interpenetram-se e subsidiam-se. – STJ – Resp 510.150/MA, T1. Rel. Min. Luiz Fux. Dj 17/02/2004.
ATENÇÃO: O CPC não faz parte do sistema integrativo que compõe o diálogo das fontes, sendo sua aplicação subsidiária e supletiva.
Ex.: prazo de apelação (que não é tratada pelas leis do microssistema).
NCPC. Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Fonte: Processo Coletivo - João Paulo Lordelo
DIFUSOS: liame é FATO.
Ex.: publicidade enganosa (indeterminados).
COLETIVOS: liame é RELAÇÃO JURÍDICA.
Ex.: alunos de faculdade (determináveis).
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: liame é ORIGEM COMUM.
Ex.: assinantes de TV (individualizados e múltiplos).
com relação a C), a remissão que existe é de aplicação do CPC
Quanto à letra E:
Houve tentativas frustradas de instituir no Brasil um Código Unificado de Processo Coletivo, por exemplo, o PL 5.139/09, mas não houve progressão.
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