Supondo que, em janeiro de 2014, ano de realização da Copa d...
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Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Não havia dotação orçamentária específica para a realização da obra, logo o crédito adicional deveria ser o ESPECIAL.
Inicialmente, faz se necessário não esquecer que na execução da gestão pública, somente são realizadas as despesas devidamente autorizadas na lei orçamentária.
O Problema nos traz uma hipótese não prevista que frequentemente coloca o gestor (ente) público frente a enfrenta-las visto a necessidade de realizar despesas que não estão autorizadas ou, quando estão, os valores orçados são insuficientes. Nessas situações utiliza-se do crédito suplementar ou também conhecido como crédito especial para reforçar ou complementar a dotação orçamentária prevista para o exercício vigente (art. 40 da Lei nº 4.320/64).
São três as modalidades de créditos adicionais, cuja base legal se encontra nos artigos 40 a 46 da Lei n° 4.320/64: a) crédito suplementar; b) crédito especial; e c) crédito extraordinário.
Para resumir a reposta vamos nos ater ao crédito especial e extraordinário.
O crédito especial soluciona a situação apontada acima: no decorrer do exercício surgem novas despesas e a lei orçamentária não possui as dotações capazes de atendê-las. Para isto, torna-se imprescindível a edição de lei autorizando a abertura de crédito especial e a indicação dos recursos correspondentes (art. 167, inciso V - CF/88).
Já os créditos extraordinários são utilizado exclusivamente para viabilizar as despesas realmente imprevisíveis e que necessitam de atendimento urgente, consoante dispõe o § 3º do art. 167 da CF/88.
"§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62."
Nestes termos a resposta correta é a letra "E"
Pra matar de modo simples: a questão fala em CRIAR a dotação, logo, ainda não existe dotação orçamentária específica (art.40, II, Lei 4320/64)
O gabarito oficial aponta a letra “e” como a correta. Há, no entanto, um problema em tal alternativa: se o enunciado da questão menciona a necessidade de criação de dotação orçamentária para a obra isto significa que não havia dotação orçamentária específica, razão pela qual trata-se de hipótese de crédito especial (art. 41, inciso II, Lei n. 4.320/64). Ocorre que tal modalidade de crédito adicional exige autorização legislativa específica, porquanto a autorização de sua abertura não pode constar da própria Lei Orçamentária Anual, que, relativamente aos créditos adicionais, somente pode autorizar a abertura de créditos suplementares (art. 165, § 8º, CF).
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