Acerca da competência legislativa sobre normas gerais de dir...
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a) INCORRETA - A competência concorrente, estabelecida pelo art. 24 da CF à União, Estados e DF para legislar sobre algumas matérias permite, de acordo com o § 2º que "a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados". Ou seja, o err está no EXCLUÍDA
b) CORRETA - Ocorre que, no art. 24, afirma-se que a competência concorrente abrange apenas à União, Estados e DF, excluindo, assim, os municípios. (Isso não impede que os municípios possam legislar sobre assuntos de interesse local - art. 30, I, da CF - o que inclui os tributos de sua competência).
c) INCORRETA - A competência para legislar sobre matéria tributária é concorrente (art. 24, I). Ela será plena quando inexistir lei federal sobre normas gerais, consoante o £3º do art. 24 da CF: "inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa PLENA, para atender as suas peculiariedades".
d) INCORRETA - Veja que, no caso do direito tributário, caberá à União estabelecer lei federal sobre normas gerais, de acordo com o §1º do art. 24. Sendo assim, havendo lei federal sobre normas gerais, ela será aplicada nos Estados e DF e, caso houvesse lei estadual geral sobre o tema, está terá sua eficácia suspensa, de acordo com o §4º do art. 24 da CF, que dispõe que "a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário".
e) INCORRETA - Ocorre que, no art. 24, afirma-se que a competência concorrente abrange apenas à União, Estados e DF, excluindo, assim, os municípios.
O art. 146 da Constituição Federal exige LEI COMPLEMENTAR para complementar outras disposições (conforme os incisos I e II, na sua função precípua) e para fixar normas gerais de Direito Tributário (consoante o inciso III, na sua função típica): (...) inciso III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes; obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. A propósito, é mister assinalar que a competência da União para legislar sobre normas gerais NÃO EXCLUI a competência SUPLEMENTAR DOS ESTADOS, que poderão exercer sua competência legislativa plena, para atender às peculiaridades. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, §§ 2º a 4º, da CF). Todavia, tendo o MUNICÍPIO competência apenas para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF), NÃO PODE LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS na ausência de lei federal. Esse assunto é demasiadamente solicitado em provas de concursos.
FONTE: Sabbag, Eduardo - Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag – 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2013
Entendo que não só os municípios, como também os estados, não podem legislar sobre normas gerais de direito tributário, apenas a União. Creio que a União possui tal competência exatamente para padronizar a matéria entre os entes políticos.
Acredito que a competência legislativa plena não trata disto, mas da capacidade de os estados instituírem o tributo mesmo sem LC de norma geral. Um famoso exemplo é o do IPVA, instituído pelos estados, que não possui LC de normas gerais.
Abs.
O Município não consta no art. 24, que trata da competência legislativa concorrente.
Mas, pela redação do art. 30, eu POSSO ou NÃO POSSO dizer que ele possui competência concorrente para legislar sobre Direito Tributário quando houver interesse local e a necessidade de suplementar norma federal ou estadual?
Fiquei na dúvida.
Quem poderia me ajudar?
Obdo
Lucas
Municípios não dispõem de competência concorrente, o que significa que, diante da ausência de normal geral da União, não poderão exercer competência plena. Contudo, poderão exercer a competência legislativa suplementar, local e residual (não confundir com competência tributária residual, exclusiva da União), para atender suas peculiaridades.
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