A servidora somente terá direito à isenção de imposto de re...
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Gab.: Certo
A Lei 7.713/88, que trata do IMPOSTO DE RENDA, prevê que as pessoas com diagnóstico de câncer (neoplasia maligna) não precisam pagar imposto de renda sobre os valores de suas aposentadorias.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
[...]
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Jurisprudência sobre o caso:
IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. LEIS Nº 7.713/1988 E Nº 8.541/1992. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRESCINDIBILIDADE. 1 A lei assegura a isenção total de imposto de renda a quem for acometido de neoplasia maligna (Lei nº 7.713, de 1998, art. 6º, XIV, com redação dada pela Lei nº 8.541, de 1992), o que no caso restou comprovado pelos documentos acostados aos autos. 2. A Lei prescreve ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal. 3. A mens legis da isenção é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento. 4. Em se tratando de moléstia da natureza da que acomete a parte autora - neoplasia maligna -, não é exigível a contemporaneidade dos seus sintomas, bastando a prova do seu acometimento, uma vez que não se pode afastar a possibilidade do seu reaparecimento.
Questão desatualizada:
No REsp 2.052.013-SC, os Ministros da Segunda Turma decidiram por unanimidade pela isenção do imposto, sendo que se comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite, Lesão por Esforço Repetitivo - LER ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho - DORT cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado (atividade laborativa) é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no art. , , da Lei n. /88, de modo a deflagrar o direito líquido e certo à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos.
DESATUALIZADA
Se comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite - Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) - cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado (atividade laborativa) é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 de modo a deflagrar o direito líquido e certo à isenção de imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos.
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