A Lei Federal no 13.655/2018, ao inserir na Lei de Introdu...
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Vamos analisar a questão sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e a Lei nº 13.655/2018. Essa lei introduziu disposições sobre a aplicação do direito público, impactando a teoria da nulidade dos atos administrativos, entre outras.
Alternativa Correta: B
A Lei nº 13.655/2018 altera a teoria da nulidade dos atos administrativos, pois amplia a possibilidade de estabilização dos efeitos de atos inválidos, recomendando uma solução proporcional e equânime aos sujeitos atingidos pela invalidação. Isso está em conformidade com o novo paradigma da segurança jurídica e da razoabilidade, previsto no artigo 21 da LINDB.
Por exemplo, imagine que um ato administrativo inválido tenha gerado efeitos positivos em uma comunidade. Em vez de simplesmente anular o ato e retirar esses efeitos, a administração pública deve buscar uma solução que considere os interesses de todos os envolvidos, minimizando o impacto negativo.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) A alternativa menciona a teoria da aparência, mas a lei não aborda especificamente a convalidação de atos por agentes incompetentes. A LINDB foca mais na segurança jurídica e na proteção da confiança legítima.
C) A alternativa trata dos motivos determinantes, mas a LINDB não desvincula os fundamentos da decisão administrativa do controle de sua validade jurídica. Pelo contrário, busca garantir decisões mais fundamentadas.
D) A teoria da imputação volitiva é mencionada de forma incorreta, já que a LINDB não afasta a responsabilidade estatal em casos de dolo ou erro grosseiro. A responsabilidade continua a existir nesses casos.
E) A alternativa fala da autotutela, mas a LINDB não impede a invalidação de atos que afetam a esfera patrimonial de terceiros. Ela apenas sugere que essa invalidação deve ser feita de forma ponderada e com análise dos impactos.
Para interpretar corretamente questões como essa, é importante atentar-se às mudanças trazidas pela legislação e como elas afetam conceitos tradicionais do direito administrativo. Compreender o contexto e os objetivos das alterações legislativas é fundamental para responder adequadamente.
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Gabarito: B
LINDB
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Acredito que houve intenção do legislador em atenuar os efeitos negativos da invalidação de um ato, contrato, ajuste, processo ou norma e dar publicidade às consequências dessa invalidação a fim de que o atingido possa regularizar a situação. Ou seja, não basta a administração ou PJ falarem que o ato é inválido, tem que explicar o porquê, para que o atingido possa saná-lo, desde que, óbvio, isso não atinja o interesse geral.
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Acredito que houve intenção do legislador em atenuar os efeitos negativos da invalidação de um ato, contrato, ajuste, processo ou norma e dar publicidade às consequências dessa invalidação a fim de que o atingido possa regularizar a situação. Ou seja, não basta a administração ou PJ falarem que o ato é inválido, tem que explicar o porquê, para que o atingido possa saná-lo, desde que, óbvio, isso não atinja o interesse geral.
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Acredito que houve intenção do legislador em atenuar os efeitos negativos da invalidação de um ato, contrato, ajuste, processo ou norma e dar publicidade às consequências dessa invalidação a fim de que o atingido possa regularizar a situação. Ou seja, não basta a administração ou PJ falarem que o ato é inválido, tem que explicar o porquê, para que o atingido possa saná-lo, desde que, óbvio, isso não atinja o interesse geral.
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
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