A Lei Federal no 13.655/2018, ao inserir na Lei de Introdu...
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Gabarito: B
LINDB
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Acredito que houve intenção do legislador em atenuar os efeitos negativos da invalidação de um ato, contrato, ajuste, processo ou norma e dar publicidade às consequências dessa invalidação a fim de que o atingido possa regularizar a situação. Ou seja, não basta a administração ou PJ falarem que o ato é inválido, tem que explicar o porquê, para que o atingido possa saná-lo, desde que, óbvio, isso não atinja o interesse geral.
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Acredito que houve intenção do legislador em atenuar os efeitos negativos da invalidação de um ato, contrato, ajuste, processo ou norma e dar publicidade às consequências dessa invalidação a fim de que o atingido possa regularizar a situação. Ou seja, não basta a administração ou PJ falarem que o ato é inválido, tem que explicar o porquê, para que o atingido possa saná-lo, desde que, óbvio, isso não atinja o interesse geral.
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Acredito que houve intenção do legislador em atenuar os efeitos negativos da invalidação de um ato, contrato, ajuste, processo ou norma e dar publicidade às consequências dessa invalidação a fim de que o atingido possa regularizar a situação. Ou seja, não basta a administração ou PJ falarem que o ato é inválido, tem que explicar o porquê, para que o atingido possa saná-lo, desde que, óbvio, isso não atinja o interesse geral.
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
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