Em relação à suspensão e à perda do poder familiar, assinale...
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Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
Com efeito o artigo 161, parágrafo primeiro, do ECA, diz que para perda do poder familiar aplica-se tais dispositivos do Código Civil.
Vejamos: .
Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.
§ 1º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei. (Alterado pelo L-012.010-2009)
alternativa d- errada. SUSPENDE (e não perde) o poder familiar os pais condenados, pela prática de crime, a pena superior a dois anos de PRISÃO (e não reclusão).
Vide artigo 1637, parágrafo único, CC: Suspendem-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
I – castigar imoderadamente o filho;
II – deixar o filho em abandono;
III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
Sob a ótica da Constituição Federal o artigo 227 determina que é dever da família colocar o filho a salvo de toda violência, portanto observada a norma maior o poder familiar não comporta utilizar castigos que violem a integridade física do filho em hipótese alguma. O abandono configura-se quando os pais descuidam dos deveres paternos e deixam o filho sem assistência material, familiar, moral, intelectual e psicológica.
A família tem o escopo maior de proporcionar ao filho valores e virtudes que formarão o caráter de uma pessoa com dignidade, integridade, honradez, conduta pessoal e profissional correta e íntegra, além de outras virtudes. O inciso III proíbe a pratica de atos contrários a moral e aos bons costumes pelo fundamento de que a família serve como modelo na formação do caráter dos filhos, como salienta Arnaldo Rizzardo: “A verdade é que os filhos, enquanto menores, são facilmente influenciáveis, o que exige uma postura pelo menos aparentemente digna e honrada dos pais, pois o lar é uma escola onde se formam a amoldam os caracteres e a personalidade dos filhos (RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2005). Pode-se depreender que atualmente o Poder Familiar é muito mais uma obrigação dos pais para com os filhos menores do que uma prerrogativa. O direito é dos filhos de receberem, de quem os concebeu ou adotou, integrais condições para sua formação e desenvolvimento.
Letra B – INCORRETA – O artigo 935 do Código Civil dispõe que: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. Referido dispositivo deve ser lido com temperamentos em função da redação do artigo 66 do Código de Processo Penal: “Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato” e do artigo 67 do mesmo Codex: “Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime”.
Letra C – CORRETA – Artigo 1.638 do Código Civil: Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: [...] IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
Por seu turno o artigo 1.637 do mesmo Estatuto estabelece: Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
O inciso IV do artigo 1.638 é uma inovação frente à legislação revogada, este representa uma medida que visa evitar a repetição das falhas dos pais capazes de ensejar a suspensão do exercício do múnus.
Letra D – INCORRETA –Artigo 1.637 do Código Civil, parágrafo único: Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
Devemos nos atentar que a suspensão do poder familiar em virtude de condenação criminal do seu titular por sentença irrecorrível, não se faz necessário que o atentado contra o bem físico ou moral do filho seja permanente ou contínuo, bastando apenas uma ocorrência para se constituir perigo ao menor.
Letra E – INCORRETA (SEGUNDO O GABARITO OFICIAL) –Dispõe o artigo 932, inciso I do Código Civil que quem exercer o poder familiar responderá pelos atos do filho menor que estiver sob autoridade e em sua companhia. A disposição funda-se no fato de que, tendo os pais a obrigação de dirigir sua educação, devem também exercer vigilância.
Por via de consequência, com a perda do poder familiar não há que se falar em responsabilidade pelos atos do filho. Esta tem sido a orientação dominante conforme se depreende do julgado abaixo, emanado do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais: Reparação de Dano- ato ilícito- menor- genitor que não dispõe da guarda- responsabilidade-exclusão- inteligência do artigo 1.521, I, do CC. O pai que deixa de ter a guarda legal não terá obrigação de reparar o dano causado pelo filho, se este achar-se confiado à guarda do outro cônjuge, deslocando-se o princípio da responsabilidade para aquele a quem incumbe o dever de vigilância.
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