Ao despachar a petição inicial, o juiz determinou, pelo cor...
Gabarito E:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data:
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I;
Gabarito: Letra E.
Art. 335, inciso II, do CPC/2015:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data:
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I;
Para complementar, vale destacar que o prazo para a contestação é um prazo processual e, como tal, deverá ser contado em dias úteis. Neste sentido, dispõe o art. 219 do CPC/2015:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Complementando:
Art. 334, § 5º - O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Outra informação importante: quando a citação for feita pelo correio, o prazo processual só começa a contar a partir da data da juntada do AR aos autos (art. 231, I, do CPC), excluindo-se, portanto, a alternativa A.
Questão anulável.
O prazo só será contado na forma do Art. 335, inciso II, CPC, se AMBAS as partes manifestarem desinteresse na audiência.
Art. 334, § 4º, I:
A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
Sei que por não haver outra questão correta, assinalamos a menos errada, mas se trata de uma atecnia grave.
Na ocasião, temos que "presumir" que o autor também manifestou desinteresse na inicial.
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
A alternativa "E" é a mais próxima do correto, mas só se o examinando fizer algumas suposições. Não há elementos no enunciado para afirmar que o prazo é contado a partir do protocolo de pedido de cancelamento, uma vez que com os dados do enunciado, sequer a audiência de conciliação deveria ser cancelada, pois não está presente o requerimento do autor, requisito conforme 335, II do CPC. Assim sendo, a resposta correta é "15 dias úteis a partir da data da audiência de conciliação", e essa resposta não está presente nas alternativas. Qualquer banca séria anularia essa questão.
Não tinha como errar, pelas alternativas, entretanto, ao intimar o réu para participar da audiência, presume-se que o Autor não discordou expressamente da realização desta, com base no art. 334,I, do CPC, ou seja, o prazo, na minha opinião, deveria ser da data da audiência, no caso de não composição ou não comparecimento das partes, art. 335,I, CPC. Estou equivocado?
A Contestação não segue de imediato as regras gerais de início da contagem do prazo para atos processuais previstas no art. 231 do NCPC. Sendo assim, a banca requer do candidato o conhecimento das regras constantes no art. 335 do NCPC. Caso a banca não apresente as informações constantes no §4º do art. 334 do NCPC, então ela está pedindo para deduzirmos conforme as alternativas, subentendido no caso hipotético.
Feito isso, vamos direto ao prazos específicos do art. 335 do NCPC; se se amoldar a um deles, então essa vai ser a resposta, do contrário passamos a utilizar as regras do art. 231 do NCPC.
Ademais, o prazo para contestação é de 15 dias, contados apenas os dias úteis.
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data:
I - ...
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do (essa parte grifada em verde fica subentendida pela análise das alternativas)
III - prevista no , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Gab. E
Quando vc responde B, achando que é uma "pegadinha" da Banca em relação a falta de manifestação de desinteresse em sessão conciliatória por parte do promovente, mas erra pq a Banca errou primeiro.
Juiz, eu quero cancelar a audiência de conciliação, pode ser? Pode sim e já que você protocolou o pedido, já vou aproveitar e deixar correr o prazo de 15 dias úteis pra você contestar.
Ao despachar a petição inicial, o juiz determinou, pelo correio, a citação do demandado para comparecimento à audiência de conciliação, a ser realizada no prazo de sessenta dias após o despacho ( Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. ). Faltando doze dias para a realização da audiência, o réu comunicou ao juízo da causa que não pretendia conciliar e, por esse motivo, pediu o cancelamento da audiência.( Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do ;Nesse caso, o prazo para contestar será de
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
quinze dias úteis, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu.
Alternativa correta: letra E.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data (art. 335, I a III, do CPC):
◼️ Da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
◼️ Do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I;
⚠️ A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando não se admitir a autocomposição (art. 334, §4º, I e II, do CPC).
◼️ Prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Art. 335, CPC - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;