Ao despachar a petição inicial, o juiz determinou, pelo cor...
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Gabarito E:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data:
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I;
Gabarito: Letra E.
Art. 335, inciso II, do CPC/2015:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data:
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I;
Para complementar, vale destacar que o prazo para a contestação é um prazo processual e, como tal, deverá ser contado em dias úteis. Neste sentido, dispõe o art. 219 do CPC/2015:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Complementando:
Art. 334, § 5º - O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Outra informação importante: quando a citação for feita pelo correio, o prazo processual só começa a contar a partir da data da juntada do AR aos autos (art. 231, I, do CPC), excluindo-se, portanto, a alternativa A.
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