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Q1860996 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Ao despachar a petição inicial, o juiz determinou, pelo correio, a citação do demandado para comparecimento à audiência de conciliação, a ser realizada no prazo de sessenta dias após o despacho. Faltando doze dias para a realização da audiência, o réu comunicou ao juízo da causa que não pretendia conciliar e, por esse motivo, pediu o cancelamento da audiência. Nesse caso, o prazo para contestar será de
Alternativas

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Tema Jurídico Abordado: O tema central da questão é sobre atos processuais, especificamente a citação e o prazo para contestação no contexto de uma audiência de conciliação no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).

Legislação Aplicável: A questão está fundamentada no artigo 335 do CPC/2015, que trata do início do prazo para o réu apresentar contestação. Conforme este artigo, o prazo para contestar começa a contar a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação, quando esta não se realizar por desinteresse de ambas as partes.

Explicação do Conceito: Quando o réu comunica ao juiz que não deseja participar da audiência de conciliação, essa fase do procedimento é dispensada, e o prazo para contestação tem início. Isso evita a realização de atos processuais desnecessários e agiliza o andamento do processo.

Exemplo Prático: Imagine que em um processo o réu recebeu a citação para comparecer a uma audiência de conciliação. Se o réu informar ao juiz que não deseja conciliar com 12 dias de antecedência, o prazo para apresentar sua defesa começa a contar da data em que é protocolado o pedido de cancelamento da audiência.

Justificativa da Alternativa Correta:

E - quinze dias úteis, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu. Esta é a alternativa correta porque reflete exatamente o disposto no artigo 335, inciso II, do CPC/2015. O prazo para contestação começa a contar a partir do momento em que o pedido de cancelamento é protocolado, já que a audiência não será realizada por desinteresse do réu.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - quinze dias úteis, contados da data do recebimento do mandado de citação: Incorreto. O prazo não se inicia com o recebimento da citação, mas sim com o protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
  • B - quinze dias corridos, contados da data de juntada do aviso de recebimento aos autos do processo: Incorreto. Além do erro de contagem em dias corridos, o prazo se inicia com o protocolo do pedido de cancelamento.
  • C - dez dias corridos, contados da data do recebimento do mandado que designou a audiência de conciliação: Incorreto. O prazo é de quinze dias úteis, não dez corridos.
  • D - dez dias úteis, contados da data de juntada do aviso de recebimento aos autos do processo: Incorreto. Novamente, o prazo correto é de quinze dias úteis a partir do protocolo do cancelamento.

Pegadinha do Enunciado: A questão pode confundir o candidato ao sugerir que o prazo começa a contar diretamente do recebimento do mandado de citação ou da audiência. É crucial lembrar que o início do prazo se dá com o protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme o art. 335 do CPC.

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Comentários

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Gabarito E:

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data:

II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I;

Gabarito: Letra E.

Art. 335, inciso II, do CPC/2015:

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data:

II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I;

Para complementar, vale destacar que o prazo para a contestação é um prazo processual e, como tal, deverá ser contado em dias úteis. Neste sentido, dispõe o art. 219 do CPC/2015:

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Complementando:

Art. 334, § 5º - O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

Outra informação importante: quando a citação for feita pelo correio, o prazo processual só começa a contar a partir da data da juntada do AR aos autos (art. 231, I, do CPC), excluindo-se, portanto, a alternativa A.

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