No que diz respeito à colocação do menor em família substitu...
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Subseção II
Da Guarda
...Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.
§ 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.
§ 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Assim, a tutela tem por pressuposto a prévia decretação de perda ou suspensão do poder familiar.Com a destituição ou suspensão do pátrio poder, opera-se a extinção dos deveres do artigo 22 do ECA, bem como a do art. 1.634 do Código Civil. Daí decorre que a tutela visa apenas sanar a falta de representação legal.
Na definição de Clóvis Beviláqua “A ADOÇÃO É ATO PELO QUAL ALGUÉM ACEITA UM ESTRANHO NA QUALIDADE DE FILHO”. Logo, será ilimitado o efeito da adoção do ECA, com o total desligamento da família de sangue. O artigo 41 diz que a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios (artigos 20 do ECA e 227, § 6º, da CF), salvo os impedimentos matrimoniais constantes dos artigos 1.517/1.522, do Código Civil. Fácil concluir-se que não se trata de instituto que visa sanar a falta de representação.
Letra B – INCORRETA – No tocante à destituição da tutela aplica-se a norma do artigo 24 (A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22) do ECA, que se refere à inibição do pátrio poder, conforme dispõe o artigo 38 (Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24), do mesmo estatuto. A incapacidade de tutela está disposta no artigo 1735 do Código Civil de 2002. Somente na área judicial é que o tutor poderá ser destituído de seu poder. Por outro lado, o procedimento contraditório concederá ao mesmo a possibilidade de ampla defesa, produzindo as provas que julgar necessárias. Com a destituição da tutela são gerados dois efeitos principais: 1º) a remoção do tutor extingue por inteiro o vínculo pessoal e jurídico entre o tutor e o pupilo, só restando responsabilidade de ordem patrimonial; 2º) cessada a tutela, é necessária outra relação de proteção ao menor, análoga ao pátrio poder; caso contrário, o menor fica sob a tutela do Estado.
Letra C – INCORRETA – Artigo 36: A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Devemos diferenciar os institutos da tutela e da curatela. Ambos os institutos se referem a modalidades de representação de incapazes. Ocorre que, enquanto a tutela tem como destinatários os MENORES incapazes, a curatela se destina aos MAIORES incapazes. Exemplos de tutela e curatela admitidos no direito brasileiro ocorrem, no primeiro caso, quando falecem os pais de um menor impúbere (que não atingiu a puberdade) e, no segundo caso, quando um adulto é interditado.
Letra D – INCORRETA – Artigo 28: A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1o: Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
§ 2o: Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
Letra E – CORRETA – Artigo 33, § 1º: A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
"No direito do menor, a guarda é forma de colocação provisória do menor em um lar substituto, visando a posterior adoção. Visa a dar uma família àqueles que não têm condições de serem criados e educados em seu leito natural. É essencialmente provisória, embora possa durar durante toda a menoridade. A subsistência da guarda, por longos períodos, tem sérios inconvenientes ... omissis... Por isso, não deve a guarda ser perpetuada. Ela é medida provisória, a ser substituída pela adoção. Neste sentido, aliás, o Estatuto da Criança e do Adolescente ..." (J. FRANKLIN ALVES FELIPE, in Adoção, Guarda, Investigação de Paternidade e Concubinato, 6ª ed., Forense).
Artigo 35: A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Acho que é a curatela que visa suprir a carência de representação legal. Tanto que o parágrafo único do art. 142 dispõe que a autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsáveis, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.
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