Admite-se a revisão criminal para se pleitear a progressão d...
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ALTERNATIVA ERRADA
Art. 626, CPP - Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
§ÚNICO - De qualquer maneira não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
GABARITO OFICIAL: ERRADO
REVISÃO CRIMINAL N° 1.0000.05.422245-0/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PETICIONÁRIO(S): IGOR DOS SANTOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. VIEIRA DE BRITO
[...]
In casu, verifica-se da argumentação ventilada na inicial que a defesa pretende o abrandamento do regime carcerário do peticionário ou ainda que lhe seja facultado o cumprimento da pena em prisão domiciliar ou em estabelecimento agrícola, ficando claro que o pedido revisional se refere a benefícios da execução da pena, não se apoiando em qualquer das hipóteses legais que autorizam a propositura da Revisão Criminal.
Logo, se o pedido revisional não se escora nos permissivos acima explicitados, deve ser inadmitida a ação por ausência de fundamentos legais.
A revisão criminal se presta às hipóteses taxativas do art. 626 do CPP:
"Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo."
(...)
O pedido de progressão de regime encontra lastro na Lei de Execuções Penais (art. 66) e deve ser dirigido ao juiz das execuções por simples petição nos autos:
"Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a punibilidade;
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remição da pena;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução.
IV - autorizar saídas temporárias;"
Parece-me, salvo melhor juízo, que a questão está errada porque não há previsão no disposto legal que autorize a revisão criminal para discutir regime de cumprimento de pena. Vejamos o art. 621 do CPP:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
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