Acerca das contribuições especiais, estabelecidas constituci...
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Para compreender a questão proposta, é essencial entender o conceito das contribuições especiais no contexto do direito tributário brasileiro. As contribuições especiais são uma das espécies de tributos previstas na Constituição Federal, junto aos impostos, taxas, e contribuições de melhoria.
De acordo com a Constituição Federal, as contribuições especiais são tributos com uma finalidade específica, ou seja, os recursos arrecadados devem ser destinados a um objetivo determinado, como a seguridade social, interesses de categorias profissionais ou econômicos, entre outros.
Vamos analisar a alternativa correta:
D - são tributos finalisticamente afetados. Esta alternativa está correta. As contribuições especiais são tributos cuja arrecadação deve ser destinada a um fim específico, conforme previsto na Constituição. Por exemplo, as contribuições sociais destinadas à seguridade social têm a finalidade de financiar a saúde, a previdência e a assistência social.
Agora, vejamos por que as outras alternativas estão incorretas:
A - não podem ter a mesma base de cálculo de qualquer imposto. Esta alternativa está incorreta. A Constituição, em seu artigo 195, § 4º, permite que as contribuições sociais tenham bases de cálculo próprias dos impostos, desde que não sejam cumulativas.
B - englobam as contribuições de melhoria. Esta alternativa também está incorreta. As contribuições de melhoria são uma espécie distinta de tributo e não se confundem com as contribuições especiais. Elas são cobradas em razão de obras públicas que valorizam imóveis particulares.
C - excepcionam o Princípio da Legalidade, em razão de sua instituição dar-se por decreto. Esta alternativa está errada. As contribuições especiais, assim como outros tributos, estão sujeitas ao Princípio da Legalidade, ou seja, devem ser instituídas por lei, e não por decreto.
Para fixar melhor o conceito, imagine uma contribuição social destinada a financiar a educação de trabalhadores de um setor específico. O recurso arrecadado não pode ser utilizado para outro fim, como infraestrutura, pois sua finalidade específica é a educação, ilustrando o conceito de "tributos finalisticamente afetados".
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Comentários
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A letra “a” está equivocada. Há casos em que as contribuições especiais têm a mesma base de cálculo de impostos. Um exemplo é a contribuição social sobre o lucro (CSLL), que, assim como o imposto de renda (IRPJ), incide sobre o lucro.
A letra “b” está equivocada. Não obstante a classificação quadripartite de Ricardo Lobo Torres e Carlos Velloso (que considera as contribuições um gênero do qual as contribuições de melhoria são espécie), a expressão “contribuições especiais” é utilizada pelos autores que adotam a divisão pentapartite, na qual as contribuições especiais são as previstas no art. 149 e 149-A da CRFB/1988 (e não englobam a contribuição de melhoria – art. 145 III, da CRFB/1988).
A letra “c” está equivocada, pois nenhum tributo pode ser instituído por Decreto.
A letra “d” está correta. As contribuições especiais são tributos finalísticos, cuja característica peculiar é a finalidade e a destinação constitucional do produto da arrecadação. São tributos instituídos para atender um especial fim.
ericoteixeira
R.: É justamente a finalidade específica (constitucionalmente afetada) do tributo que caracteriza a cobrança das contribuições especiais.
"[...] O critério de validação constituicional das contribuições é a adequação às finalidades previstas no art. 149 e 149-A da Constituição: sociais, de intervenção no domínio econômico, do interesse das categorias profissionais ou econômicas e, ainda, de iluminação pública. A destinação legal a tais finalidades justifica a sua instituição e a destinação efetiva legitima o prosseguimento da sua cobrança, sob de se descaracterizar, ao longo do tempo, a respectiva figura tributária, perdendo o seu suporte constitucional. [...]
O legislador não pode alterar a destinação das contribuições, sob de retirar-lhes o suporte constitucional que decorre, justamente, da adequação às finalidades previstas no art. 149 e 149-A da Constituição. O STF disse da inconstitucionalidade de lei orçamentária que implicava desvio de contribuição de intervenção no domínio econômico". (STF, ADI 2.925/DF).
Fonte: Leandro Paulse. Curso de Direito Tributário. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2008, p. 49.
(ADI 2925, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2003, DJ 04-03-2005 PP-00010 EMENT VOL-02182-01 PP-00112 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 52-96)
Não entendi a B... Alguém?
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