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Q268098 Direito Tributário
No caso de, após a ocorrência do fato gerador, advir lei que amplie os poderes de investigação das autoridades administrativas, o lançamento será regido pela lei que estiver em vigor na data

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Segundo o art 144 do CTN, o lançamento vai sempre se reportar à data da ocorrencia do Fato Gerador do tributo, ou seja, os dados para realizar o lançamento deverão se reportar à data do Fato Gerador da obrigação tributária
A legislação do lançamento segue a mesma regra, comportando exceção para os seguintes casos:
 - Quando der maior garantia ao crédito tributário
 - Quando ampliar os poderes de investigação
 - Quando instituir novos critérios de apuração
Resposta correta, letra "e", consoante art. 144 e par. 1º do CTN, vejamos:

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

        § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Discordo do gabarito, pois a literalidade do art. 144 do CTN é bem clara:

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Logo, o lançamento será realizado por base da lei à época do ocorrência do Fato Gerador, sob a égide do " tempus regit actum".

Por essas razões acredito que o gabarito esteja equivocado, alguém concorda?

Alwener, você, pelo menos, teve a curiosidade de ler o § 1º do art. 144 do CTN, que a colega gentilmente reproduziu aqui?

A questão deixou a resposta "amarrada" ao dispor: "advir lei que amplie os poderes de investigação das autoridades administrativas". Assim, fala de uma lei de processo tributário, vigente após a ocorrência do FG.

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