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Q458235 Direito Tributário
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Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

a)CORRETA.  

b) INCORRETA: A responsabilidade é pessoal ao agente apenas quanto às infrações cuja definição o dolo específico do agente seja elementar. (Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.)

c) INCORRETA: Apenas os diretores (gerentes ou representantes) são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes (ou infração de lei, contrato social ou estatutos)

d)INCORRETA: Os gerentes, apenas, (gerentes ou representantes) são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes  (ou infração de lei, contrato social ou estatutos).

e) INCORRETA: Os gerentes, apenas(gerentes ou representantes) são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei (ou praticados com excesso de poderes).

(atenção  NO CASO DE SÓCIOS, TEM QUE SER O SÓCIO GERENTE PARA RESPONDER PESSOALMENTE, e não qualquer sócio. 

Até passar: Força e fé.

Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no art. 134, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

erro da B: a palavra "apenas". Pois existe a responsabilidade pessoal por infrações no caso do dolo específico ser ou não elementar + no caso de prática de crime e contravenção.

Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:



 a)  -> SIM 
      Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:         II - os mandatários, prepostos e empregados;

 

b)  Tem várias hipóteses: 
        Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
        I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração,                   mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

        II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

        III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

        a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

        b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

        c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

 

c, d, e) NÃO, conforme a explicação na letra "b"

 

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