No que concerne às formas de intervenção do Estado na propri...
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Conforme leciona DI PIETRO: "A indenização, no caso de desapropriação indireta, inclui as mesmas parcelas mencionadas para a desapropriação legal, inclusive os juros compensatórios, que são devidos a contar da ocupação. É nesse sentido o entendimento mais recente do STF (RTJ 80/525, 106/473, 68/74 e RDA"
Da mesma forma, a Súmula 114/STJ -
OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, INCIDEM A PARTIR DA OCUPAÇÃO, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE.
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS 282 E 356/STF - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO: SÚMULA 7/STJ - JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS: SÚMULA 56/STJ.CONSTITUIÇÃO2823567561. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.2. A pretensão de se reduzir o valor da indenização e dos honorários de sucumbência, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.3. São devidos juros compensatórios sobre a indenização fixada pela limitação do uso da propriedade em decorrência da instituição de servidão administrativa (Súmula 56/STJ).4. Os juros compensatórios "remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado" (REsp 1.048.586/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/6/2009, DJe de 1º/7/2009). Irrelevante a alegação de que o imóvel sobre o qual fora constituída a servidão administrativa não produzia rendas.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(1169792 SP 2009/0239217-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2010)
Culturas Ilegais de Plantas Psicotrópicas e Expropriação de Gleba
A expropriação de glebas a que se refere o art. 243 da CF há de abranger toda a propriedade e não apenas a área efetivamente cultivada (CF: "Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei."). Com base nesse entendimento, o Tribunal proveu recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região que concluíra que apenas a área onde efetivamente cultivada a planta psicotrópica deveria ter sido expropriada, pelos seguintes fundamentos: a) gleba seria parcela de um imóvel, tendo em conta a literalidade do art. 243 da CF; b) o art. 5º, LIV, da CF dispõe que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"; c) o perdimento da totalidade do imóvel violaria o princípio da proporcionalidade. Reputou-se insubsistente o primeiro fundamento, haja vista que gleba é uma área de terra, um terreno e não uma porção dessa área. Asseverou-se, no ponto, que a linguagem jurídica prescinde de retórica e que cada vocábulo nela assume significado no contexto no qual inserido. Assim, no art. 243 da CF, gleba só poderia ser entendida como propriedade, esta sujeita à expropriação quando nela localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. Repeliu-se, de igual modo, o segundo argumento, porquanto o devido processo legal, no caso dos autos, teria sido observado, tendo em conta que a União propusera ação expropriatória contra o recorrido, regularmente processada. Por fim, afastou-se a terceira assertiva, visto que ela seria uma oposição ao que o poder constituinte estabeleceu, ou seja, que a expropriação da totalidade da gleba onde foram localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas seria desproporcional, como se o TRF apontasse, corrigindo-o, um desvio do poder constituinte. RE 543974/MG, rel. Min. Eros Grau, 26.3.2009. (RE-543974)
ADMINISTRATIVO – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – DECRETO DO PODER EXECUTIVO DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO – AUSÊNCIA.
1. Segundo a doutrina, as servidões administrativas, em regra, decorrem diretamente da lei (independente de qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral) ou constituem-se por acordo (precedido de ato declaratório de utilidade pública) ou por sentença judicial (quando não haja acordo ou quando adquiridas por usucapião).
2. Não observadas as formalidades necessárias à implementação da servidão administrativa (decreto de declaração de utilidade pública), em atenção ao princípio da eficiência e da continuidade do serviço público, deve ser mantida a servidão, com a indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos e das restrições ao uso do imóvel, como ocorre com a desapropriação indireta.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 857.596/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.05.2008, DJ 19.05.2008 p. 1)
Tombamento Provisório:
Segundo Helly Lopes Meirelles, é aquele decretado no início do processo, e que configura efeitos imediatos equiparados ao tombamento definitivo, exceto no que toca ao registro no cartório imobiliário e ao direito de preferência reservado ao Poder Público. Dr.º Meirelles ainda nos chama atenção para o fato de que a o tombamento provisório não pode ser protelado além do prazo legal, pois se este for excedido, a omissão ou retardamento configuraria abuso de poder, e portanto sujeito a correção judicial.
O tombamento provisório é, portanto, uma medida cautelar definida em lei, a fim de não tornar inócuo o processo de tombamento diante da possibilidade de alteração do bem a ser tombado.
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