Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.I ...
I - Segundo entendimento do STF, os crimes eleitorais não estão compreendidos entre os denominados crimes comuns.
II - O indiciamento dos agentes políticos com prerrogativa de foro é atribuição exclusiva da polícia judiciária.
III - Qualquer pessoa do povo que tomar conhecimento de um crime deve comunicá- lo à autoridade policial.
IV - A apreensão de objetos durante o inquérito não depende, em regra, de autorização judicial.
V - O civilmente identificado, não havendo dúvida quanto à sua identidade, não poderá ser identificado novamente nos autos do inquérito em qualquer hipótese.
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Todas as cinco estão erradas.
I - Crimes eleitorais não são crimes políticos nem crimes de responsabilidade. Por isso, são considerados crimes comuns.
II - O indiciamento é ato discricionário exclusivo da autoridade policial, exceto, de acusados com prerrogativa de foro, que será indiciado pelo órgão competente.
III - Qualquer pessoa que tiver conhecimento de um delito pode, não deve, comunicar à autoridade policia.
IV - Os atos de busca domiciliar e de apreensão de pessoas e/ou objetos dependem de mandado judicial. Somente a busca pessoal não necessita de prévio mandado judicial, mas é imprescindível a motivação, ou pode configurar constrangimento ilegal.
V - Notável que não pode haver restrição da identificação "em qualquer hipótese. A dúvida pode surgir quando o documento apresentado não está em bom estado, ou não aparenta ser idôneo, ou conflito entre homônimos. A identificação da pessoa só pode ser limitada quando fugir dos limites legais ou legítimos, do contrário, não é constrangimento nenhum a busca por melhor clareza nas investigações.
IV - A apreensão de objetos durante o inquérito não depende, em regra, de autorização judicial. (Questão Correta)
Art. 6º , inciso II, CPP
...a autoridade policial deverá:
II- apreender os objetos que tiverem relaçâo com o fato, após liberados pelo perito criminal.
I - ERRADA. Com efeito, “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de definir a locução consti- tucional ‘crimes comuns’ como expressão abrangente a todas as modalida- des de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais e alcançando, até mesmo, as próprias contravenções penais” (STF – Pleno – Reclama- ção no 511 – Rel. Min. Celso de Mello – j. 09.02.1995). Assim, quando a Constituição Federal adota a expressão “crimes comuns”, na parte relativa à competência, deve-se estender a abrangência dessa locução para os crimes eleitorais – não importa em qual legislação estejam previstos (seja no Código Eleitoral ou em leis extravagantes).
II - ERRADA. Investigação de autoridades com foro por prerrogativa de função: a instauração e o indiciamento somente podem ser feitos pelo respectivo foro, embora tal foro possa delegar certos atos para as autoridades policiais.
III - ERRADA. Art. 5o, parág. 3o, CPP: §3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública PODERÁ, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
IV - CERTA. CPP: Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
V - ERRADA. Lei 12.037/2009, art. 3o: Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Leonardo Passos, ótimo comentário.
Só para complementar:
Os crimes eleitorais são crimes políticos ou são crimes comuns? O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgamentos, firmou o entendimento de que os crimes eleitorais estão incluídos na abrangência dos ilícitos penais comuns.
De outro ângulo, os delitos eleitorais são crimes de ação penal pública incondicionada, conforme expressamente assinalado no artigo 355 do Código Eleitoral. Cabe, assim, ao Ministério Público Eleitoral a iniciativa da ação penal em relação a todos eles.
Fonte: http://www.blogsoestado.com/flaviobraga/2011/11/24/crimes-eleitorais/
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