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Q385580 Direito Eleitoral
Acerca dos princípios do direito eleitoral, julgue os itens a seguir.

Tido como princípio basilar do direito eleitoral, e inscrito no texto constitucional, o princípio da eficiência determina que o agente político ou administrador seja 100 % eficiente.
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O princípio da eficiência está previsto no artigo 37, "caput", da Constituição Federal e é aplicado a toda a Administração Pública:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

Não há dispositivo legal determinando que o agente político ou administrador seja 100% eficiente. A eficiência deve ser alcançada no maior grau possível.

Conforme leciona Alexandre Mazza, o princípio da eficiência foi acrescentado no artigo 37, "caput", da Constituição Federal pela Emenda 19/98, sendo um dos pilares da Reforma Administrativa que procurou implementar o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na ação estatal. Economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência.

É impossível deixar de relacionar o princípio da eficiência com uma lógica da iniciativa privada de como administrar. Porém, o Estado não é uma empresa; nem sua missão, buscar o lucro. Por isso, o princípio da eficiência não pode ser analisado senão em conjunto com os demais princípios do Direito Administrativo. A eficiência não pode ser usada como pretexto para a Administração Pública descumprir a lei. Assim, o conteúdo jurídico do princípio da eficiência consiste em obrigar a Administração a buscar os melhores resultados por meio da aplicação da lei.

RESPOSTA: ERRADO.

Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2ª edição, 2010.




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Comentários

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Tive muita dúvida nessa questão, mas acertei. Meu raciocínio foi que o princípio da eficiência cabe apenas ao Administrador e não ao agente político. 

Elton, que bom que acertou. No entanto, penso que o que torna a questão incorreta é algo diferente do que você pensou: o princípio da eficiência não obriga que o agente político ou o administrador a ser 100% eficiente. Na verdade, ele é um guia mestre para que todos que compõem a administração busquem escolhas eficientes, com maior produção e menor dispêndio de recursos. Não há obrigação de eficiência integral, total. Até porque, caso houvesse, pouquíssimos ou ninguém seria considerado apto ao trabalho. A diretriz do princípio é um alvo a ser buscado. O item se torna incorreto porque peca pelo excesso, como aqueles que mencionam palavras como "absolutamente", "sem qualquer ressalva", "sempre" etc.

O ente político também integra a Administração Pública, lembrando que todos os poderes possuem funções precípuas e funções secundárias. A função precípua do Legislativo é legislar e fiscalizar, no entanto, pode realizar atos de administração, assim como o Judiciário, que, ao editar seu próprio Regimento Interno, está exercendo um papel administrativo e não judicante, como é sua função precípua. 

O princípio-mor ou pedra angular do direito eleitoral é conhecido como princípio da anualidade eleitoral, também conhecido como antinomia eleitoral ou conflito de leis no tempo.

fonte: Direito Eleitoral Esquematizado. pg 32/33.

Errada.


PrincípiosEleitorais: admitem interpretação relativa. Eles podem ser originários da CF/88ou da legislação infraconstitucional. Assim, por exemplo, no princípio daeficiência do art. 37 da CF/88, se o agente político ou administrador consegueser 70% eficiente (e não 100%), atingiu tal princípio. Já postulado, moralidade,por exemplo, ele tem que ser 100% idôneo, e não 70%.

DireitoEleitoral Esquematizado Thales Tácito Cerqueira e Camila A. Cerqueira.

https://www.passeidireto.com/arquivo/2723939/ccj0066-wl-oo-livro-direito-eleitoral-esquematizado---pedro-lenza---2011/11

PRINCÍPIO BASILAR DO DIREITO ELEITORAL  ---  PRINCÍPIO DA ANUALIDADE.

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