Acerca dos princípios do direito eleitoral, julgue os itens ...
Introduzida no texto constitucional por meio de emenda, a nova redação do dispositivo que consagra princípio da anualidade da lei eleitoral aperfeiçoou a redação do texto constitucional, ao igualar os conceitos de vigência ou aplicação e de eficácia.
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O princípio da anualidade da lei eleitoral está consagrado no artigo 16 da Constituição Federal. Em sua redação original, o artigo 16 estava assim redigido:
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.
Com a Emenda Constitucional 4/1993, a redação passou a ser a seguinte:
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)
De acordo com José Jairo Gomes, na primeira parte, esse dispositivo afirma princípio de direito intertemporal ao determinar a vigência imediata, na data da publicação, da lei que alterar o processo eleitoral. Mas, apesar de vigente, tal lei não goza de eficácia plena e imediata, pois não se aplica a eleição que ocorra até um ano da data de sua entrada em vigor.
Ainda segundo José Jairo Gomes, essa restrição tem em vista impedir mudanças casuísticas na legislação eleitoral que possam surpreender os participantes do certame que se avizinha, beneficiando ou prejudicando candidatos. Também visa propiciar estabilidade e segurança jurídica acerca das normas a serem observadas.
Note-se que a ineficácia restringe-se ao texto legal - ou à parte dele - que modifique o processo eleitoral. Normas que não o alterem estão fora do alcance do citado artigo 16 da Constituição Federal, tendo, pois, eficácia imediata.
Logo, o item está errado, pois a nova redação do texto constitucional sobre o princípio da anualidade não igualou os conceitos de vigência ou aplicação e de eficácia
Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.
RESPOSTA: ERRADO
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Comentários
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Eficácia é diferente de vigência.
IAI LETRADOS, O GABARITO DA QUESTÃO É ERRADA
COMO FALOU O NOSSO AMIGO ELTON, QUE É UM BAITA DE UM ESTUDANTE DIGASSE DE PASSAGE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA SÃO DUAS COISAS DIFERENTES. A VERDADE É QUE A NOVA REDAÇÃO NÃO IGUALOU ESSES DOIS CONCEITOS, GAROTINHOS. É BRINCADÊRA?
O dispositivo constitucional em questão é o artigo 16, introduzido pela EC nº 4, de 14-9-1993, que diz o seguinte:
"A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicado à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência".
Assim, o texto constitucional fala apenas sobre vigência, nada dispondo sobre eficácia, cuja diferenciação já foi exposta pelos colegas.
Art 16, CF: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)
A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Primeira parte: vigência imediata
Parte final: eficácia ou aplicação após um ano de publicada
Na verdade, o novo texto constitucional distinguiu os momentos de vigência e de aplicação da lei.
São conceitos diferentes, vejamos:
vigência: é a existência da norma. Se a norma existe, ela tem vigência.
eficácia: aptidão da norma para produção de efeitos jurídicos. Desse modo, está ligado à "vacatio legis" e a "vacatio constitucionales".
aplicação: é a qualidade da norma jurídica que é aplicada a casos concretos. Assim, o conceito está ligado a ideia de subsunção: subsunção do fato a norma. Para José Afonso Silva a eficácia é ligada a potencialidade, portanto, é teórica. A aplicabilidade é ligada a realizabilidade, portanto, ligada ao caso concreto: no caso concreto a norma se realiza ou não.
Art. 16, CF:
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993).
Vale lembrar que eficácia não é sinônimo de aplicabilidade.
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