O momento de exercício do direito de retenção de benfeitori...
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Art. 538 § 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.
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Mas também será possível nos embargos à execução:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
(...)
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.
§ 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.
§ 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Errado. Retenção de benfeitorias é na contestação, na fase de conhecimento. Não pode na fase executória.
538 § 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.
Pode parecer burrice, mas quando a questão falou em "momento de exercício do direito de retenção" eu imaginei realmente reter, e não alegar o direito, por isso imaginei que seria no cumprimento de sentença.
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