Com previsão expressa na parte geral do Código Penal brasil...
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GAB: E
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO: o princípio da consunção está diretamente relacionado com a absorção de um delito por outro. Ou seja, existe uma relação de fins e meios (um delito é o meio para que se chegue ao outro) ou mesmo de necessidade (um crime é uma fase para o outro, sendo necessária sua execução para que se pratique o segundo tipo penal).
- Chamamos o crime que absorve de crime consuntivo (é a conduta mais grave). E chamamos o crime absorvido de crime consunto (trata-se da conduta menos grave).
A consunção é um pouco mais complexa, pois pode ocorrer de quatro formas:
- crime-meio e crime-fim: essa é a hipótese mais simples. − Nela, o agente pratica um crime-meio apenas para que possa atingir outra finalidade. Um exemplo trazido por Greco é o do indivíduo que localiza um cheque em branco na rua. Para que consiga praticar o estelionato utilizando essa folha de cheques (crime-fim), deve o agente primeiro praticar um crime de falso (preenchendo e assinando falsamente a folha), que será o crime-meio.
- crime progressivo: essa hipótese é caracterizada por uma violação crescente do bem jurídico, embora o agente já tivesse a intenção desde o início de alcançar o resultado mais gravoso da conduta. Temos o chamado crime de passagem obrigatória. Ex.: Crime de homicídio. Para matar alguém, necessariamente o agente irá perpetrar lesões corporais na vítima, sendo esse delito considerado como o crime de passagem.
- progressão criminosa: a terceira hipótese é bastante parecida com a anterior, diferenciando-se apenas pela mudança de ideia do agente durante a execução da conduta (ou seja, o agente substitui seu dolo inicial). Ele começa com a intenção de praticar um delito e depois acaba se convencendo a praticar outro! Ex.: É o que ocorre no caso de um agente que inicialmente quer apenas lesionar a vítima, mas que, após começar a agredi-la, decide matá-la. Veja que aqui houve uma mudança no dolo do agente, ao contrário do crime progressivo, no qual o agente desejava o resultado desde o começo!
- fato posterior não punível: em alguns casos, ocorrerá a consunção, pois ocorreu um crime posterior que causou lesão ao mesmo bem jurídico que já havia anteriormente sido atacado e à mesma vítima. Essa última hipótese fica bem mais clara com um exemplo. Ex.: agente que furta um bem e depois decide destruí-lo (crime de dano). Responderá apenas pelo furto, e o fato posterior (o crime de dano) será considerado como não punível.
ERRADO
- O princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, é imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas a fi m de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social. Precedentes.
- princípio da intervenção mínima, segundo o qual o Direito Penal somente deve ser aplicado quando estritamente necessário no combate a comportamentos indesejados, mantendo-se subsidiário e fragmentário.
São subprincípios da Intervenção Mínima:
a) Fragmentariedade
b) Subsidiariedade
Errado
Não há previsão expressa da consunção do Código Penal. Ademais, os subprincípios da intervenção mínima são os princípios da subsidariedade e fragmentariedade.
Subsidiariedade e Fragmentariedade, esses são os únicos subprincípios do Princípio da Intervenção Mínima.
Subsidiariedade - o direito penal somente entrará em ação quando os outros ramos do direito se mostrarem ineficazes para proteger o bem jurídico.
Fragmentariedade - Funil de Bens Jurídicos -> o direito penal agirá para proteger somente condutas que causem lesão aos bens jurídicos mais importantes. Liga-se ao princípio da irrelevância penal do fato.
#Bonus:
Garantismo Positivo -> Proibição da proteção deficiente
Garantismo Negativo -> proibição de agir com excesso frente ao poder punitivo estatal.
Ambos direcionados ao Estado.
#Pertencerei PRF-RJ
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