A aplicação da pena não pode ter finalidade exclusivamente ...
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Gabarito comentado
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Nucci entende que a pena possui caráter multifacetado, implicando retribuição (punição do agente porque cometeu o crime), o que continua a imperar no inconsciente coletivo da sociedade, bem como no próprio texto legal (art. 59, CP), além de significar prevenção geral positiva (reafirmação dos valores e da efetividade do direito penal) e prevenção geral negativa (intimidação à sociedade, destinatária da norma penal) e prevenção individual positiva (reeducação, proposta de ressocialização do condenado, para que volte ao convívio social, quando finalizada a pena) e prevenção individual negativa (significando a intimidação ao autor do delito para que não torne a agir do mesmo modo, recolhendo-o ao cárcere, retirando-o do convívio social, quando necessário).
Conforme o atual sistema normativo brasileiro, a pena não deixa de possuir todas as características expostas em sentido amplo (castigo, intimidação e reafirmação do direito penal, mais ressocialização): o art. 59 do Código Penal menciona que o juiz deve fixar a pena de modo a ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Gabarito da Banca: CERTO
Gabarito do Professor: CERTO
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Comentários
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GAB: C
Resumo:
- Teorias absolutas/retributivas/repressivas (Kant e Hegel): a finalidade da pena é punir, ou seja, compensar o mal praticado (a punição deve ser proporcional à culpabilidade do agente). A pena apresenta a característica de retribuição, de ameaça de um mal contra o autor de uma infração penal.
- Teorias relativas/preventivas/finalistas/utilitárias: a pena é um meio/instrumento para atingir uma finalidade, qual seja, a prevenção de crimes. Divide-se em:
A) Prevenção geral: a finalidade da pena é produzir efeitos sobre a totalidade da população.
A.1) Prevenção geral negativa (Bentham e Feuerbach): a pena tem a finalidade de desestimular a prática de crimes em razão do medo que as pessoas possuem de serem punidas (é um contramotivo psicológico). Ou seja, o fim da pena é intimidar/ameaçar a totalidade da população, para que as pessoas não cometam crimes por medo.
A.2) Prevenção geral positiva ou integradora (Hassemer, Jakobs e Figueiredo Dias): o fim da pena é fortalecer as expectativas normativas, ou seja, aumentar a confiança da população no direito penal. Assim sendo, quando uma pessoa é punida, isso faz com que as pessoas confiem na validade das normas e não cometam crimes.
B) Prevenção especial: a finalidade da pena é produzir efeitos sobre o criminoso a qual ela é imposta. Divide-se em:
B.1) Prevenção especial negativa: a finalidade da pena é neutralizar o criminoso, afastando-o do convívio social.
B.2) Prevenção especial positiva: a pena tem como finalidade ressocializar ou reintegrar o criminoso, para que este não volte a cometer crimes.
- Teorias mistas/ecléticas/unificadoras/conciliatórias: a pena possui diversas finalidades, tais como punir, prevenir e ressocializar. É a teoria adotada por nosso ordenamento jurídico.
Finalidade da pena segundo o Código Penal: prevenção e retribuição (art. 59);
Finalidade da execução penal segundo a LEP: ressocialização (art. 1º).
A questão, para mim, merece ser anulada ou alterada seu gabarito.
Existem dois sistemas de aplicação da pena: o retributivo e o preventivo. Naturalmente, há aplicação no tempo de um ou de outro sistema. Hoje, no entanto, notadamente no Brasil, adota-se o sistema misto (art. 59 do CP), mas a questão não especificou se era o modelo adotado atualmente, tão somente se era possível haver pena exclusivamente retributiva.
Pior, perguntou sobre o princípio da bagatela imprópria.
Corrijam-me, por favor.
Interessante atentar que a pergunta tem por base o Príncípio da BAGATELA IMPRÓPRIA, o qual determina que o juiz poderá deixar de aplicar a pena quando o surgimento de circunstâncias supervenientes tornem a aplicação da pena desncessária, no entanto deve-se alertar que o julgador não irá pautar-se tão somente na retribuição da pena, mas sim irá considerar os fins necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime
FINALIDADE DA PENA É PUNIR SEMPRE, SE FOSSE PARA RETRIBUIR ERA FAVOR E NÃO PENA!
A finalidade é punir (reprovação- retribuição) prevenir e ressocializar
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