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Q1782444 Direito Penal
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A alternativa correta é: B - É possível ao juiz determinar a destruição das drogas apreendidas antes da confecção do laudo definitivo.

O tema central da questão envolve procedimentos em investigações criminais e como eles são regulados pela legislação brasileira, especialmente no que se refere ao inquérito policial e às provas periciais. Para resolver essa questão, é necessário entender o funcionamento do inquérito policial, o papel do Ministério Público, as regras sobre a destruição de provas materiais, como drogas, e a participação dos peritos e testemunhas no processo penal.

Justificando a alternativa correta:

Alternativa B está correta porque, segundo a legislação brasileira, é permitido que o juiz determine a destruição de drogas apreendidas antes do laudo definitivo, desde que seja feito o laudo preliminar e conservada amostra necessária para a contraprova, conforme previsto no art. 50, § 3º da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).

Análise das alternativas incorretas:

Alternativa A está incorreta. Uma vez relatado o inquérito policial, o Ministério Público até pode requisitar diligências complementares, mas isso não é uma devolução para quaisquer diligências, como sugerido. A legislação permite requisição apenas de diligências imprescindíveis para a formação da opinio delicti (art. 16 do Código de Processo Penal).

Alternativa C está errada. As partes podem requerer a oitiva dos peritos, mas eles não são computados como testemunhas de defesa ou acusação. A presença de peritos em audiência tem outra finalidade, que é esclarecer o laudo pericial e não se confunde com testemunho.

Alternativa D é incorreta. A ação controlada prevista na Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas) realmente exige comunicação à autoridade judicial, mas não necessariamente reserva de jurisdição, pois pode ocorrer sem autorização prévia, conforme decisão do STF.

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GABARITO: LETRA B

LETRA A – ERRADO: Art. 16/CPP. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

LETRA B: Após receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá verificar se o laudo de constatação provisório está formalmente regular e, em caso positivo, determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

No mais, registro que, atualmente, há prazos distintos para a destruição das drogas:

  1. Com flagrante = 15 dias, feita pelo Delegado de Polícia na presença do MP e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei de Drogas).
  2. Sem flagrante = prazo máximo de 30 dias, a contar da data da apreensão. A destruição será feita mediante incineração (art. 50-A).
  3. Plantações ilícitas = imediatamente destruídas (art. 32 da Lei de Drogas).

LETRA C: Realmente é permitido às partes requererem a oitiva dos peritos que subscrevem os laudos contidos nos autos. Porém, ao contrário do que afirma a questão, ele não é computado para fins de definição do número máximo de testemunhas.

LETRA D – ERRADO: No âmbito da Lei de Enfretamento do Crime Organização, o instituto da ação controlada não exige prévia autorização judicial (como acontece na lei de drogas), mas apenas comunicação prévia

A) Errada. Art. 16 do CPP.. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

B) Correta. Destruição das Drogas:

A) Com prisão em flagrante (Art. 50 §4º):

- O delegado faz a destruição somente após o juiz determinar;

- O prazo máximo é de 15 dias contados da determinação do juiz;

- Na presença do MP e da Autoridade Sanitária;

B) Sem prisão em flagrante (Art. 50-A):

- O delegado faz a destruição de ofício, ou seja, sem a determinação do juiz;

- O prazo máximo é de 30 dias contado da apreensão;

- Destruição por INCINERAÇÃO

C) Plantações ilícitas (Art. 32):

- É destruída imediatamente por incineração pelo Delegado de Polícia

C) Errada. Art. 159 ,§ 5, do CPP. Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:                

I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;                    

II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.   

          

D) Errada. § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

A alternativa A me deu uma titubeada, isso porque o MP pode, sim, devolver os autos do IP, ainda que relatado e com indiciamento, caso o Parquet ainda tenha dúvidas sobre pontos que julgar relevantes para o oferecimento da denúncia. Logo o que supostamente invalidaria a questão encontra-se no fato de quaisquer diligências que reputar cabíveis para formar a opinio delicti. De qualquer forma ainda acredito estar correta esta alternativa.

B) artigo 50, § 3° do CPP- Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

C) É facultado as partes requerer a oitiva dos Peritos que subscrevem os laudos contidos nos autos, contudo estes não funcionaram no rol de testemunhas, para fins do comuto de seu número máximo (o compromisso dos períodos é com as provas objetivas expressadas em seus laudos, diferentemente dos assistentes técnicos)

D) A Ação Controlada exige prévia comunicação à Autoridade Judicial, logo não encontra-se adstrita a reserva de jurisdição.

Curioso que a B nessa alternativa foi julgada correta apesar de incompleta, mas na mesma prova na questão de processo civil sobre a ordem cronológica de julgamentos indicaram uma alternativa incompleta como errada. A letra A diz: poderá devolvê-lo para quaisquer diligências que REPUTAR CABÍVEIS PARA FORMAR A OPINIO DELICT, o que pra mim significa que as provas são necessárias, pois se fossem prescindíveis, não seriam cabíveis para formar a opinio delicti. Enfim.

A droga reservada para subsidiar o laudo definitivo, s.m.j., não passa por nenhum processo místico de transubstanciação. Logo, continua sendo droga. Assim, se há droga apreendida até a elaboração do laudo definitivo, não parece possivel afirmar que o juiz pode determinar a destruição das drogas sem qualquer ressalva.

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