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Q1782450 Direito Penal
Considere as afirmativas abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
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A questão versa sobre a sentença penal, os recursos e a execução penal.

 

Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

 

A) Incorreta. A indenização no valor mínimo a ser fixada na sentença penal condenatória depende de pedido expresso a ser elaborado na denúncia ou na queixa. É neste sentido a orientação doutrinária: “(...) para que o juiz penal possa fixar um valor mínimo para reparação dos danos na sentença, é fundamental que: 1. exista um pedido expresso na inicial acusatória de condenação do réu ao pagamento de um valor mínimo para reparação dos danos causados, sob pena de flagrante violação do princípio da correlação; 2. portanto, não poderá o juiz fixar um valor indenizatório se não houve pedido, sob pena de nulidade por incongruência da sentença; 3. a questão da reparação dos danos deve ser submetida ao contraditório e assegurada a ampla defesa do réu; 4. somente é cabível tal condenação em relação aos fatos ocorridos após a vigência da Lei n. 11719/2008, sob pena de ilegal atribuição de efeito retroativo a uma lei penal mais grave (...)" (LOPES JR, Aury. Direito processual penal. 18 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 274).

 

B) Incorreta. A mutatio libelli não pode ser aplicada em segunda instância, com orienta o enunciado da súmula 453 do Supremo Tribunal Federal: “Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa". Insta salientar que o referido dispositivo legal não apresenta na atualidade um parágrafo único, mas cinco parágrafos que detalham a necessidade de aditamento da denúncia em primeira instância. A orientação, contudo, não se alterou.  Quanto à emendatio libelli, orienta a doutrina: “(...) na emendatio libelli, o fato delituoso descrito na peça acusatória permanece o mesmo, ou seja, é mantida inalterada a base fática da imputação, limitando-se o juiz a corrigir uma classificação mal formulada, o que poderá ser feito ainda que haja a aplicação de pena mais grave. (...) É plenamente possível que a emendatio libelli seja feita pelo órgão jurisdicional de 2ª instância por ocasião do julgamento de eventuais recursos, desde que respeitado o princípio da ne reformatio in pejus." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 8ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020, p. 1662 e1664).

 

C) Incorreta. O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça está consignado na tese firmada em relação ao tema repetitivo 931, que orienta: “Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". Este entendimento foi adotado a partir de outubro de 2020, tendo sido revisto o posicionamento anterior em sentido contrário.  No que tange à inadimplência, o Supremo Tribunal Federal passou a definir o Ministério Público como principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias, restando consignado que a competência da Fazenda Pública para executar essas multas se limita aos casos de inércia do Ministério Público (ADI 3150).

 

D) Correta. A Lei nº 7.210/1984 regulamenta a saída temporária nos artigos 122 a 125, estabelecendo este direito para condenados que cumprem pena em regime semiaberto; e regulamenta a permissão de saída nos artigos 120 e 121, para os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto.

 

Gabarito do Professor: Letra D

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GABARITO: LETRA D

LETRA A – ERRADO: Para que seja fixado na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu. REsp 1.193.083-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/08/2013, DJe 27/8/2013 (Info 528).

LETRA B – ERRADO: Súmula 453/STF: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

LETRA C – ERRADO: A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendia que, "[n]os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".

Entretanto, ao apreciar a ADI n. 3.150, o STF firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964/2019.

Adequando-se a esse entendimento, o STJ revisou a tese fixada no tema 931, passando a compreender que "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".

LETRA D – CERTO: A autorização de saída é um gênero do qual são espécies a permissão de saída e a saída temporária.

O art. 120 da LEP, referindo-se ao primeiro instituto, preconiza que “Os condenados que cumprem pena em regime FECHADO ou SEMIABERTO e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).”

Já a saída temporária, nos termos do art. 122 da LEP, é concedida em favor dos condenados que cumprem pena em regime SEMIABERTO. Em relação a eles não há supervisão direta, isto é, não há escolta. Porém, a ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução (§ 1°). Haverá a saída temporária para fins de I - visita à família; II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

MUTATIO LIBELLI - MP - NÃO se aplica em segunda instância

Da Permissão de Saída

Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

II - necessidade de tratamento médico

Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

Da Saída Temporária

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I - visita à família;

II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

(...)

Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária

PESSOAL, MUITOS CONFUNDEM QUEM É GÊNERO, ESPÉCIE, SE PERMISSÃO DE SAÍDA É GÊNERO, BLÁBLABLÁ.

DICA: ORDEM ALFABÉTICA ===== A.P.S (AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO, SAÍDA)

GÊNERO

AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA

SÃO ESPÉCIES:

1.    PERMISSÃO DE SAÍDA

 

  • PARA PRESOS DO REGIME FECHADO E SEMIABERTO, E PRESOS PROVISÓRIOS
  • MEDIANTE ESCOLTA
  • SEGUINTES CASOS:
  1. FALECIMENTO OU DOENÇA GRAVE DE CADI
  2. TRATAMENTO MÉDICO
  • CONCEDIDA PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO. NÃO HÁ NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

 

 

2.    SAÍDA TEMPORÁRIA

  • PRESOS DO REGIME SEMIABERTO
  • SEM VIGILÂNCIA (NÃO IMPEDE O USO DE TORNOZELEIRA)
  • SEGUINTES CASOS:

a.    VISITA À FAMÍLIA

b.    FREQUÊNCIA A CURSOS

c.    PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES QUE CONCORREM PARA O RETORNO AO CONVÍVIO SOCIAL

  • MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, OUVIDO:
  1. MP
  2. ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
  • REQUISITOS:
  1. COMPORTAMENTO ADEQUADO
  2. CUMPRIMENTO MÍNIMO DE:

·      1/6 SE PRIMÁRIO

·      1/4 SE REINCIDENTE

3. COMPATIBILIDADE COM O OBJETIVO DA PENA

OBS.:

  • PRAZO MÁXIMO DE 7 DIAS (5X/ANO)
  • CONDIÇÕES PARA SAÍDA TEMPORÁRIA:

I. ENDEREÇO

II. RECOLHIMENTO NOTURNO

III. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES E CASAS NOTURNAS

 

REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DE BENEFÍCIO

1.    PRÁTICA DE CRIME DOLOSO (PODENDO REGREDIR DE REGIME)

OBS.: NÃO SE EXIGE TRÂNSITO EM JULGADO

Achei que a alternativa D estivesse errada porque não incluiu entre os que têm direito à permissão de saída os presos provisórios.

Incompleta não é incorreta.

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