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Q972027 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

  Renato, recém-nascido, e Antônia, sua mãe, são autores de ação ajuizada em desfavor de Luiz, suposto pai de Renato. Na ação, são pleiteados a declaração de paternidade de Luiz em favor de Renato e o ressarcimento de despesas decorrentes do parto em favor de Antônia.


Essa situação configura hipótese de litisconsórcio facultativo e

Alternativas

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Vamos analisar a questão:


No caso trazido pela questão o litisconsórcio é facultativo porque poderiam ser ajuizadas demandas diversas em face do mesmo réu: uma ajuizada por Renato, requerendo a declaração de sua paternidade, e outra ajuizada por Antônia, requerendo o ressarcimento das despesas com o parto do filho comum. Não há obrigatoriedade para que figurem, em conjunto, no polo ativo da ação.

O litisconsórcio é sucessivo porque o direito de Antônia ao ressarcimento das despesas decorrentes do parto de Renato dependem do reconhecimento de que o réu (Luiz) é pai biológico dele. Em outras palavras, o pedido de Antônia é prejudicial em relação ao pedido de Renato, somente podendo ser deferido caso o de Renato também o seja - e o seja anteriormente.


Gabarito do professor: Letra C.

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GABARITO: LETRA C

Se o litisconsórcio é simples, os litisconsortes são tratados como partes distintas, sendo que os atos de um não beneficiam nem prejudicam o outro. Há uma autonomia entre os sujeitos processuais.

Entenda que se o litisconsórcio é simples, embora o regime seja o da autonomia, é indispensável verificar o que está sendo alegado: se for tema comum, o ato praticado por um dos litisconsortes acabará beneficiando os demais; se for específico, apenas aquele que o praticou.

Regime no litisconsórcio unitário:

Se o litisconsórcio é unitário, o tratamento dos litisconsortes deve ser uniforme, pois a decisão deverá ser a mesma para todos.

Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar

Modalidades especiais de litisconsórcio facultativo e cumulação de pedidos: 

Pode ocorrer de cada litisconsorte formular um pedido, mas o pedido de um só pode ser acolhido se o pedido do outro também for. Tem-se, então, um litisconsórcio facultativo surgido em razão de uma cumulação de pedidos formulados por partes distintas. Exemplo: mãe e filho estão em litisconsórcio. O filho pede a investigação de paternidade e a mãe pede o ressarcimento pelas despesas do parto. O pedido da mãe só pode ser acolhido se o pedido do filho o for. Tema relacionado à cumulação própria sucessiva de pedidos. Ex: “Quero B (ressarcimento do parto), se conseguir A (paternidade)”.

Na cumulação eventual de pedidos, o segundo pedido só pode ser examinado se o primeiro não for acolhido. Da cumulação eventual pode surgir um litisconsórcio facultativo. Exemplo: a denunciação da lide formulada pelo autor, que propõe a demanda contra o réu e, para a hipótese de vir a ser derrotado, denuncia a lide a uma terceira pessoa. Há dois pedidos, mas a denunciação somente será examinada se o primeiro pedido não for acolhido. Réu e denunciado formam um litisconsórcio passivo. Decorre de uma cumulação imprópria eventual/subsidiária de pedidos. Ex: “Quero B só se não conseguir A”.

Na cumulação alternativa de pedidos, vários pedidos são formulados para que apenas um deles (qualquer um) seja acolhido. Da cumulação alternativa pode surgir um litisconsórcio facultativo. Exemplo: na consignação em pagamento, se o autor tiver dúvida, poderá se dirigir a duas pessoas e o juiz decidirá qual deles era o legitimado perante o autor. Decorre de uma cumulação imprópria alternativa de pedidos. Ex: “Quero A ou B”.

No litisconsócio SUCESSIVO pode ocorrer de cada litisconsorte formular um pedido, mas o pedido de um só pode ser acolhido SE o pedido do outro for. O pedido de Antônia só será acolhido se a declaração de paternidade de Luiz em favor de Renato for positiva.

Modalidades especiais de litisconsórcio facultativo e cumulação de pedidos:

a) Litisconsórcio sucessivo:

Há cumulação sucessiva de pedidos (segundo pedido é analisado caso o primeiro venha a ser acolhido);

Dá origem a um litisconsórcio em que cada litisconsorte formula um pedido, mas o pedido de um só pode ser acolhido caso o pedido do outro o for.

Ex: litisconsórcio entre mãe e filho. O segundo pleiteia a investigação da paternidade. A primeira, o ressarcimento pelas despesas do parto.

b) Litisconsórcio eventual:

Cumulação imprópria de pedidos (eventual).

Cada pedido dirigido a uma pessoa, mas o segundo pedido somente pode ser examinado se o primeiro não puder ser atendido.

Ex: denunciação da lide formulada pelo autor. O autor propõe demanda contra o réu e, para a hipótese de vir a ser derrotado, denuncia a lide uma terceira pessoa.

Há um "litisconsórcio sem consórcio", pois os litisconsortes são adversários.

c) Litisconsórcio alternativo:

Cumulação alternativa de pedidos (imprópria).

Os pedidos podem atingir um ou outro litisconsorte, de maneira indiscriminada.

Ex: quando o autor está em dúvida, pode dirigir-se a duas pessoas na consignação em pagamento.

A- ERRADA- UNITÁRIO- Segundo Didier Jr., “Há litisconsórcio unitário quando o provimento jurisdicional de mérito tem de regular de modo uniforme a situação jurídica dos litisconsortes, não se admitindo, para eles, julgamentos diversos, devendo ser o mesmo para todos os litisconsortes. Esta é, aliás, a definição legal, prevista no art. 116 do CPC: "O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. (...) Para que se caracterize como unitário, o litisconsórcio dependerá da natureza da relação jurídica controvertida: haverá unitariedade quando o mérito envolver uma relação jurídica indivisível. Assim, são dois os pressupostos para a caracterização da unitariedade: a) os litisconsortes discutem uma única relação jurídica; b) essa relação jurídica é indivisível.

B- ERRADA- EVENTUAL- nesse há a possibilidade de cumulação eventual de pedidos, de modo que o segundo pedido somente possa ser examinado se o primeiro não for acolhido (art. 326, caput, CPC) - trata-se de um dos casos de cumulação imprópria de pedidos, a ser examinado no capítulo sobre a petição inicial e o pedido. Da cumulação eventual de pedidos pode surgir um litisconsórcio facultativo. É possível cogitar a formulação de uma cumulação de pedidos, em que cada pedido seja dirigido a uma pessoa, mas o segundo pedido somente possa ser examinado se o primeiro não puder ser atendido.

C- CORRETA

SUCESSIVO, nesse “Há a possibilidade de cumulação sucessiva de pedidos, de modo que o segundo pedido somente possa ser acolhido se o primeiro também o for - trata-se de um dos casos de cumulação própria de pedidos, a ser examinado no capítulo sobre a petição inicial. A cumulação sucessiva de pedidos pode dar origem a um litisconsórcio em que cada litisconsorte formule um pedido, mas o pedido de um somente possa ser acolhido se o pedido do outro o for. Este é um exemplo de litisconsórcio facultativo surgido em razão de uma cumulação de pedidos formulados por partes distintas, em que o pedido de uma delas depende do acolhimento do pedido da outra.

D- ERRADA - ALTERNATIVO- Há a possibilidade de cumulação alternativa de pedidos, de modo que se formulem vários pedidos para que apenas um deles, qualquer deles, seja acolhido (art. 326, par. ún., CPC). O autor não expressa qualquer preferência entre os pedidos formulados - trata-se de um dos casos de cumulação imprópria de pedidos, a ser examinado no capítulo sobre a petição inicial e o pedido. Desta cumulação pode surgir um litisconsórcio facultativo. É possível cogitar a formulação de uma cumulação de pedidos, em que cada pedido seja dirigido a uma pessoa, mas somente um deles possa ser atendido.

Litisconsórcio necessário: simples, por força de Lei e não precisa de resultado igual; unitário, relação uma e resultado igual para todos.

Litisconsórcio impróprio: há apenas afinidades por um ponto comum de fato ou de direito.

Litisconsórcio simples: existe a possibilidade de a sentença ser diferente para os litisconsortes.

Abraços

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