No que concerne às regras estabelecidas para a tutela provis...
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Gabarito comentado
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A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15).
A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).
Alternativa A) A demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo são requisitos da tutela de urgência, e não da tutela da evidência. Vide o comentário feito acima, antes da análise pormenorizada das alternativas. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A lei processual admite que a tutela da evidência seja concedida, liminarmente, em duas hipóteses, quais sejam: quando "II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante", e quando "III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa" (art. 311, CPC/15). Afirmativa correta.
Alternativa C) A decisão que concede a tutela da evidência não faz coisa julgada material. É preciso lembrar que a tutela da evidência é uma espécie de tutela provisória, de natureza precária. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A lei processual admite a concessão da tutela da evidência também em outras hipóteses, conforme descrito no comentário inaugural da questão (art. 311, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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Gabarito B.
LETRA DE LEI. ART. 311, PU, CPC.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
(A) Incorreta. Em que pesem algumas críticas doutrinárias, não se aplica a estabilização da tutela antecipada prevista no artigo 304 à tutela de evidência. De qualquer maneira, nem na tutela antecipada nem na tutela de evidência ocorre a coisa julgada material.
(B) Incorreta. Vide artigo 311, do NCPC.
(C) Incorreta. Não há necessidade da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Da mesma forma, é irrelevante o fato de os efeitos da decisão serem reversíveis. Neste sentido, vide o teor do artigo 311 do NCPC: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”.
(D) Correta. Art. 311, II, e Parágrafo único do NCPC – “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”.
FONTE: MEGE
A que estabiliza não é a de evidência, mas a de urgência antecipada antecedente.
Abraços
Gabarito B
Fundamentação: Artigo 311, II do CPC.
(A) Errada. Fundamentação: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...)
(B) CERTA. Fundamentação: Art. 311, II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente E houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
(C) Errada. Fundamentação: Não haverá coisa julgada material, pois esta incide nas tutelas definitivas, que são aquelas fundadas em cognição exauriente, com aptidão para se tornarem estáveis.
Já a tutela provisória (urgência ou de evidência) é uma decisão fundada em cognição sumária e, por isso, é provisória, ou seja, precisa ser substituída por outra, precisa ser ratificada, confirmada. Não há coisa julgada material.
Vejam que o art. 296, contido nas disposições gerais pertinentes a todas as tutelas provisórias (urgência e evidência) ressalta a característica notável da precariedade.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Em acréscimo, lembrem-se que o NCPC, de forma inovadora, previu a estabilização da tutela provisória de urgência antecipada concedida antecipadamente (art. 304, CPC).
Contudo, nem mesmo esse novo instituto não é similar à coisa julgada material (art. 304, §6º, CPC). (Fonte:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-de-direito-processual-civil-do-tj-pr-2019-gabarito-extraoficial/)
(D) Errada. Fundamentacao: art. 311, I, CPC. E o próprio dispositivo elenca outras três hipóteses (art. 311, II, III e IV, CPC).
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