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Q972047 Direito Penal
De acordo com o STJ, a prática de falta grave pelo condenado durante o cumprimento da pena
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GABARITO – LETRA A

 

Súmula 441, STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

SÚMULAS SOBRE FALTA GRAVE:

A) Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.

B) Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. 

C/D) Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. ("C")

Gab. A

 

Súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”

 

Atenção: unica coisa que a falta grave não atrapalha é o livramento condicional, indulto e comutação de pena.

(A) Correta. Súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

(B) Incorreta. Súmula 534 do STJ: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”.

(C) Incorreta. Súmula 535 do STJ: “a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.

(D) Incorreta. Súmula 535 do STJ: “a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.

Falta grave não interrompe:

1- O prazo para obtenção do livramento condicional

2- O prazo para fim de comutação de pena ou indulto

Falta grave interrompe:

1- A contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração

Bons estudos!

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