De acordo com o STJ, a prática de falta grave pelo condenado...
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GABARITO – LETRA A
Súmula 441, STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
SÚMULAS SOBRE FALTA GRAVE:
A) Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.
B) Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
C/D) Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. ("C")
Gab. A
Súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”
Atenção: unica coisa que a falta grave não atrapalha é o livramento condicional, indulto e comutação de pena.
(A) Correta. Súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
(B) Incorreta. Súmula 534 do STJ: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”.
(C) Incorreta. Súmula 535 do STJ: “a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.
(D) Incorreta. Súmula 535 do STJ: “a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.
Falta grave não interrompe:
1- O prazo para obtenção do livramento condicional
2- O prazo para fim de comutação de pena ou indulto
Falta grave interrompe:
1- A contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração
Bons estudos!
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