Considerando os dispositivos legais e o entendimento dos tri...

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Q972062 Direito Penal
Considerando os dispositivos legais e o entendimento dos tribunais superiores acerca de aspectos processuais da execução penal, assinale a opção correta.
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A questão requer conhecimento sobre a lei de execuções penais e entendimentos de jurisprudências e informativos do Tribunais Superiores.

A opção A está incorreta. De acordo com o Artigo 41, IX, da Lei de Execuções Penais, é um direito do preso . O Artigo 41, parágrafo único, diz que os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. Estes direitos são: proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados e contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. Ou seja, a entrevista pessoal e reservada com o advogado não se encontra dentro deste rol.

A opção C está incorreta também. De acordo com STJ, "“Réu beneficiado com o livramento condicional ou condenado a pena restritiva de direito que venha a mudar de domicílio, a execução da pena compete ao Juízo da condenação, que deverá, por meio de carta precatória, determinar ao Juízo onde reside o apenado, tão-somente, a realização da audiência admonitória e a fiscalização do cumprimento das sanções impostas" (STJ, CC, 20.747/PR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/04/2013).

A opção D está incorreta porque de acordo com o entendimento do STJ "a participação do ora paciente em aulas de capoeira, ainda que contribua para sua ressoacialização, não pode ser interpretada como frequência em curso de ensino formal, tendo em vista tratar-se de prática esportiva e não de atividade intelectual, propriamente dita"(stj, hc 131.170/RJ, QUINTA TURMA, DJe 24/02/2012).

A opção B é a única correta segundo o Informativo 838 do STF.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

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RESPOSTA: LETRA B

Comentários da decisão do STF, proferida no julgamento do HC 131.649/RJ, e disponibilizada no recente Informativo STF 838.

“Não faz jus ao benefício da progressão de regime o condenado que esteja cumprindo pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública ou que integre organização criminosa, pois tais circunstâncias evidenciam a ausência dos requisitos subjetivos para a progressão de regime prisional.”

A pena privativa de liberdade é executada SEMPRE do regime mais gravoso para o menos gravoso (Progressividade da pena), ocorrendo a progressão a cada 1/6 de cumprimento da pena, no mínimo, no regime em que se encontra, desde que haja bom comportamento. Vejamos:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. 

Há, portanto, requisitos objetivos (cumprimento mínimo de pena) e subjetivos (bom comportamento).

A princípio, portanto, todos os condenados que possuam bom comportamento e cumpram os requisitos objetivos possuem direito ao benefício da progressão do regime de cumprimento de pena.

Entretanto, o STF decidiu que o condenado que cumpre pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não possui bom comportamento, já que a própria necessidade de transferência do condenado evidencia isso. Assim, não há possibilidade, neste caso, de progressão de regime.

Frise-se que isso não significa que todo preso que se encontra em presídio federal de segurança máxima estará impedido de progredir de regime. Isso só se aplica àqueles que lá estejam por motivo de segurança pública.

A Lei 11.671/08 trata sobre a inclusão e transferência de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima. Contudo, para lá só vão alguns presos, geralmente os mais perigosos ou aqueles que praticaram atos de violência contra agentes penitenciários. Vejamos o art. 3º da Lei 11.671/08:

Art. 3o Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório. 

Vejam que são dois requisitos ALTERNATIVOS:

Assim, o que o STF decidiu foi que aqueles presos que tenham sido transferidos por razões de segurança pública não fazem jus ao benefício da progressão de regime. Por fim, o STF sustentou, ainda, que o condenado seria líder de uma organização criminosa, o que configura crime, circunstância que também evidencia a ausência de condições para a progressão de regime.

Sobre a letra D, importante trazer a Recomendação nº. 44/2013 do CNJ:
Art. 1º - Recomendar aos Tribunais que: I - para fins de remição pelo estudo (Lei nº 12.433/2011), sejam valoradas e consideradas as atividades de caráter complementar, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação nas prisões, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, entre outras, conquanto integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local e sejam oferecidas por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim). Tal recomendação, entretanto, não torna a alternativa correta.

Em relação à letra D:

ATIVIDADES QUE PODEM OU NÃO SER CONSIDERADAS PARA REMIÇÃO DA PENA:

Limpeza de celaNÃO vale! Com uma ressalva: deixa-se subentendido que, se a atividade laborativa estiver sob fiscalização do órgão de execução da pena, pode ser computada.

O acompanhamento periódico e a comprovação de rendimento para fins de remição também se aplicam às atividades profissionais, como decidiu a Sexta Turma durante o julgamento de pedido de resgate da pena feito por preso que limpava a própria cela.

No pedido, o preso em regime fechado argumentou que não haveria distinção ou restrição às espécies de trabalho aptas a proporcionar a remição. Entretanto, o colegiado entendeu que a atividade laborativa deveria estar sob fiscalização do órgão de execução da pena, de forma que estivesse adequado à função de ressocialização.

Na presente hipótese, há a indicação genérica de prestação de serviços, sem qualquer relatório dando conta de horários e atividades desempenhadas. Apenas se cita a prestação de serviços entre grades, que consistiriam em limpeza pessoal e da própria cela”, concluiu a desembargadora convocada Jane Silva.

Trabalho extramurosSIM, vale!

Para efeito de remição de pena, o STJ também já decidiu que é possível o cômputo do trabalho realizado fora do presídio por detento em regime fechado ou semiaberto. O julgamento foi realizado sob o rito dos recursos repetitivos e, dessa forma, passou a orientar as demais instâncias da Justiça na solução de casos idênticos.

De acordo com o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, a Lei de Execução Penal não faz qualquer distinção, para fins de remição, sobre o local em que deve ser cumprida a atividade profissional – dentro ou fora do ambiente carcerário. No caso analisado, o apenado trabalhava em uma oficina mecânica particular no Rio de Janeiro.  

Se o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto pode remir parte da reprimenda pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, não há razões para não considerar o trabalho extramuros de quem cumpre pena em regime semiaberto como fator de contagem do tempo para fins de remição”, concluiu o ministro ao garantir o direito de remição ao preso.

Fonte: Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 349239HC 361462REsp 1666637HC 131170HC 116840REsp 1381315

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Música,-livros-e-ressocialização:-possibilidades-de-remição-de-pena-na-visão-do-STJ

Em relação à letra D:

ATIVIDADES QUE PODEM OU NÃO SER CONSIDERADAS PARA REMIÇÃO DA PENA:

AutodidatismoSIM, vale!

Além das ações monitoradas de leitura, a extensão das possibilidades de remição atinge também as hipóteses em que o preso estuda por conta própria. Foi a decisão da Quinta Turma ao julgar habeas corpus de detento que buscava o cômputo dos dias de estudo para aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos e no Exame Nacional do Ensino Médio. 

O pedido de contagem havia sido negado em primeira e segunda instâncias pela Justiça do Distrito Federal, que concluiu que o preso tinha vínculo com instituição de ensino no interior do presídio e, por isso, não seria possível a remição do período de estudos autodidáticos. Todavia, de acordo com o relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, a contagem adicional do período de estudos é permitida por incentivar a formação educacional e a readaptação do apenado ao convívio social. 

Diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo se falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento”, apontou o ministro.

CoralSIM, vale!

Assim como na aprendizagem escolar autodidática, o estudo da música envolve disciplina e dedicação – elementos que, além de possibilitar o aperfeiçoamento técnico e profissional, permitem o desenvolvimento social do preso. Alguns estudos também indicam que, quando trabalhado em grupo, o exercício musical faz ressurgirem valores fraternos e comunitários nos apenados. 

Por reunir características sistemáticas presentes tanto no trabalho quanto no estudo, a música foi reconhecida pela Sexta Turma como meio de remição de pena a preso que comprovou dedicar oito horas diárias ao trabalho em um coral em Vila Velha (ES). Segundo o colegiado, a atividade musical exercida pelo preso preencheu os requisitos centrais previstos na Lei de Execução Penal, como qualificação para fins profissionais e reintegração social. 

A atividade musical realizada pelo reeducando profissionaliza, qualifica e capacita o réu, afastando-o do crime e reintegrando-o na sociedade. No mais, apesar de se encaixar perfeitamente à hipótese de estudo, vê-se, também, que a música já foi regulamentada como profissão pela Lei 3.857/60”, destacou o relator do recurso do apenado, ministro Sebastião Reis Júnior.

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Em relação à letra D:

ATIVIDADES QUE PODEM OU NÃO SER CONSIDERADAS PARA REMIÇÃO DA PENA:

CapoeiraNÃO vale! Q – TJPR/2019-CESPE

Apesar das possibilidades de interpretação extensiva das hipóteses de trabalho e estudo previstas pela Lei de Execução Penal, o STJ também já decidiu que a remição está relacionada à prática de atividades intelectuais que possibilitem a readaptação e a ressocialização do condenado.

Ao apreciar habeas corpus de preso que buscava a diminuição da pena por participar de aulas de capoeira, a Quinta Turma entendeu que a atividade tinha cunho meramente recreativo, que carecia do vínculo formal, inclusive devido à inexistência de avaliação regular dos participantes das aulas.

No presente caso, como bem ressaltado pelo tribunal a quo, a participação do ora paciente em aulas de capoeira, ainda que contribua para sua ressocialização, não pode ser interpretada como frequência em curso de ensino formal, tendo em vista tratar-se de prática esportiva e não de atividade intelectual propriamente dita”, afirmou o ministro Gilson Dipp (hoje aposentado).

LeiturasSIM, vale!

Nesses casos, o cômputo do prazo de dedicação à leitura é possível ainda que a unidade prisional já ofereça oportunidades de trabalho e de estudo regulares, como definiu a Quinta Turma em análise de habeas corpus de condenado que leu o livro A Cabana, de William P. Young, e apresentou texto analítico sobre a obra. Em primeira instância, o magistrado declarou remidos quatros dias de pena em virtude da leitura, mas o Tribunal de Justiça Militar de São Paulo reformou a decisão tendo em vista a existência de sistemas de qualificação profissional e escolar no interior do presídio.

O simples fato de o estabelecimento prisional contar com oferta de trabalho e estudo não impede que a leitura seja fonte de remição de dias de pena. Com efeito, a Recomendação 44/13 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 1º, inciso V, limita-se a propor que os tribunais estimulem a remição por leitura notadamente aos presos sem acesso a trabalho e estudo, não erigindo óbice a que tal prática também seja implementada em unidades penitenciárias que já oferecem as demais espécies de atividades ensejadoras de remição”, apontou o ministro relator, Joel Ilan Paciornik, ao restabelecer a remição.

.... continua

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