No que tange a juizado especial criminal estadual, julgue os...
No que tange a juizado especial criminal estadual, julgue os itens seguintes, quanto ao entendimento do STJ acerca de competência e suspensão condicional do processo.
I Em se tratando de processo penal que tramita em juizado especial criminal, a proposta de suspensão condicional do processo antes do oferecimento da resposta à acusação não enseja a nulidade do processo.
II A depender da gravidade do resultado decorrente de infração penal incursa na Lei Maria da Penha, os benefícios da suspensão condicional do processo têm aplicação imediata.
III Para a concessão da suspensão condicional do processo, é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva do acusado.
Assinale a opção correta.
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(I) Correta. Segundo o STJ, (RHC80.863/PR): “Em razão disso, não há falar em nulidade, por eventual violação ao contraditório, em virtude da apresentação da resposta à acusação após o recebimento da denúncia e após a audiência na qual não aceitou a defesa a proposta de suspensão condicional do processo.”.
(II) Incorreta. Segundo entendimento sumulado do STJ (Súmula 536): A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
(III) Correta. Segundo previsão do art. 89 da Lei 9.099/95, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime (requisitos objetivos), presentes os demais requisitos (requisitos subjetivos) que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Fonte: Prova comentada pelo Curso Mege
GABARITO C
Em regra, só haverá nulidade no processo penal caso fique demonstrado o prejuízo a uma das partes.
II. Não se aplicam os ritos da lei 9.099/95 aos crimes cometidos no contexto da Lei Maria da Penha. Resumindo: não tem "negócio".
GABARITO C
Sobre o item “A”, inclusive:
1. Conciliação e a transação podem ocorrer antes da formulação da acusação ou na audiência de instrução e julgamento – conciliação no JECRIM, tratar-se-á sempre de transação, já no JECs, pode levar tanto à transação, renúncia e submissão. Pode ocorrer, no JECRIM:
a. Antes da formulação da acusação – será praticada na audiência preliminar, terá natureza extrajudicial e será endoprocessual quanto ao momento de sua realização;
b. Na audiência de instrução e julgamento – terá natureza jurisdicional e será endoprocessual quanto ao momento de sua realização.
OBS – ambas surtem os mesmos efeitos.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Não cabe SCP em processo Maria da Penha:
LEI: 11.340/2006
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a LEI 9.099.
art 89 lei 9099/95 Requisito objetivo : pena minima igual ou inferior a um ano
Requisito subjetivo : desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime. (resumo)
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