No que se refere à aplicação da lei penal, assinale a opção ...

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Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-PI Prova: CESPE - 2012 - TJ-PI - Juiz |
Q233456 Direito Penal
No que se refere à aplicação da lei penal, assinale a opção correta.
Alternativas

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A questão trata da aplicação da lei penal, um tema fundamental no Direito Penal. Vamos analisar cada alternativa e identificar por que a alternativa E é a correta.

Legislação Aplicável: O Código Penal Brasileiro (CP) é a base legal para esta questão, especialmente os artigos que tratam do tempo e lugar do crime.

Alternativa E: "Em relação ao tempo do crime, o legislador adotou, no CP, a teoria da atividade, considerando-o praticado no momento da ação ou omissão."
Essa alternativa é correta. O artigo 4º do CP estabelece que o tempo do crime é considerado no momento da ação ou omissão, independentemente do momento do resultado. Por exemplo, se uma pessoa comete um roubo em 31 de dezembro e é apurada a sua responsabilidade no dia seguinte, a lei aplicável será a vigente no dia 31 de dezembro.

Alternativa A: "Em relação ao lugar do crime, o legislador adotou, no CP, a teoria do resultado..."
Essa alternativa está incorreta. O Código Penal, no artigo 6º, adota a teoria da ubiquidade, considerando o crime praticado tanto no lugar da ação/omissão quanto no lugar do resultado. Assim, se um crime é planejado em um estado e o resultado ocorre em outro, ele será considerado praticado em ambos os lugares.

Alternativa B: "Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia..."
Esta alternativa é incorreta porque há um erro de interpretação. O artigo 11 do CP realmente desconsidera frações de dia em penas privativas de liberdade, mas a questão mistura conceitos ao mencionar multas e frações de moeda, que não se relacionam com o mesmo artigo.

Alternativa C: "A abolitio criminis... conduz à extinção dos efeitos penais e extrapenais..."
Incorreta. A abolitio criminis, prevista no artigo 107, inciso III, do CP, extingue apenas os efeitos penais da sentença condenatória, não os extrapenais, como a obrigação de reparar o dano.

Alternativa D: "Desde que em benefício do réu, a jurisprudência admite a combinação de leis penais..."
Incorreta. A jurisprudência e a doutrina majoritária não admitem a combinação de leis penais, pois cada lei deve ser aplicada em sua totalidade. A retroatividade in mellius permite a aplicação da lei mais benéfica, mas sem combinação.

Estratégia: Ao interpretar questões de aplicação da lei penal, é fundamental identificar os conceitos específicos mencionados, como a teoria do tempo e do lugar do crime, e associá-los à legislação correta.

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Tempo do crime

Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado


A adoção da teoria da atividade quanto ao tempo do crime no Código Penal é absoluta?


Não, a adoção da teoria da atividade quanto ao tempo do crime no Código Penal não é absoluta, pois, conforme leciona o professor Cezar Roberto Bitencourt, o Código Penal, implicitamente, adota algumas exceções a essa teoria, como por exemplo:

(i) o marco inicial da prescrição abstrata começa a partir do dia em que o crime consuma-se;

(ii) nos crimes permanentes, do dia em que cessa a permanência; e,

(iii) nos de bigamia, de falsificação e alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato torna-se conhecido.

Essas exceções estão previstas no art. 111 do Código Penal, in verbis:

Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. ART. 12, C.C. ART. 18, III, DA LEI 6.368/76. INCIDÊNCIA DO § 4.º DO ART. 33. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE LEIS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. NÃO PREVISÃO DA NOVA LEI DE DROGAS. INVIÁVEL A SUA MANUTENÇÃO.
1. Consolidou-se no STF e no STJ o entendimento de que é inviável a conjugação de leis penais benéficas, dado que tal implicaria espécie de criação de terceira norma, com a violação do primado da separação dos poderes.(HC 114.762/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 28/06/2011)
Macete:
L.U.T.A
Lugar = Ubiquidade
Tempo = Atividade
Bons estudos!!
Caros Colegas,

Gostaria de dirimir uma duvida com vocês, haja vista decisão do plenário do STF a respeito da matéria tratada no Item D.

Em doutrina retirada do Livro Direito Esquematizado do Autor Cleber Masson ele afirma que o STF admite a combinação de leis penais, pois desta atividade não resulta a “criação indireta de lei”. Sendo esta a posição atual da corte.

Para embasar este fundamento trago a vocês a Decisão do STF constante no Informativo 644:

RE 596152/SP, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Ayres Britto, 13.10.2011. (RE-596152)

O Min. Luiz Fux apontava afronta ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput), pois a lex tertia, aplicada pelo STJ, conceberia paradoxo decorrente da retroação da lei para conferir aos fatos passados situação jurídica mais favorável do que àqueles praticados durante a sua vigência. Dessumia que a aplicação da retroatividade da lei “em tiras” consistiria em velada deturpação da nova percepção que o legislador, responsável por expressar os anseios sociais, manifestara sobre a mesma conduta. Indicava, ademais, violação a outros fundamentos da Constituição: o princípio da legalidade e a democracia. Criar-se-ia, com a tese por ele refutada, regra não prevista na lei antiga nem na lei nova, que não experimentaria do batismo democrático atribuído à lei formal. Destacava que a questão reclamaria, portanto, o que se denominara como “sistema da apreciação in concreto” em conjunto com o princípio da alternatividade, para resolver pela aplicação da lei antiga ou da lei nova, uma ou outra, integralmente. O Min. Marco Aurélio, por sua vez, aduzia que, com a Lei 11.343/2006, houvera, também, a exacerbação das penas relativas à multa. Assegurava que, naquele contexto, cuidara-se, para situações peculiares, de uma causa de diminuição da reprimenda, ao inseri-la no artigo. No aspecto, salientava que o parágrafo seria interpretado segundo o artigo. A razão de ser do preceito seria mitigar a elevação do piso em termos de pena restritiva da liberdade de 3 para 5 anos. Por esse motivo, entendia haver mesclagem de sistemas, ao se manter a pena da Lei 6.368/76 adotando-se, contudo, a causa de diminuição que estaria jungida à cabeça do art. 33 da outra norma. Asseverava que, ao se proceder dessa maneira, colocar-se-ia em segundo plano o princípio unitário e criar-se-ia novo diploma para reger a matéria. (Grifo Meu).

Assim conforme os fundamentos expostos creio que a questâo esta desatualizada ou mesmo contem um erro.

Caso eu esteja equivocado me desculpem.
Questão passível de anulação uma vez que a divergencia no próprio STF e STJ sobre a possibilidade de utilização da combinação de leis, é uma questão polêmica que tem duas correntes, inclusive com nomes de penalistas de peso em ambos os lados.

Que DEUS nos abençoe sempre.

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