Doutrinariamente, a regra-matriz de incidência tributária p...
Doutrinariamente, a regra-matriz de incidência tributária pode ser dividida nos seus aspectos antecedentes — que definem a hipótese de incidência — e na obrigação decorrente — que são os aspectos ligados às consequências da norma.
Segundo a doutrina majoritária, os critérios que integram a parte da hipótese da regra-matriz de incidência tributária incluem os aspectos
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A regra-matriz de incidência tributária é uma norma de conduta que visa disciplinar a relação jurídico-tributária entre o e o .
A lei prevê um determinado fato jurídico tributário como hipótese de incidência tributária e, uma vez ocorrido o fato previsto, aparece a relação jurídica entre sujeito ativo e sujeito passivo. Concretizando-se os fatos descritos na hipótese, ocorre a consequência, e esta, por sua vez, prescreve uma obrigação patrimonial. Nela, encontraremos uma pessoa () obrigada a cumprir uma prestação em dinheiro.
A hipótese de incidência descreve a situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária.
Os elementos da regra matriz são a hipótese e a consequência. Elas se desdobram em critérios.
Os critérios da hipótese são:
Critério material (como);
Critério espacial (onde);
Critério temporal (quando)
Os critérios da consequência são:
Critério pessoal, que se subdivide em sujeito ativo e sujeito passivo;
Critério quantitativo, que se subdivide em base de cálculo e alíquota.
fonte: https://pt.m.wikipedia.org/wiki/Regra_matriz_de_incidência_tributária
REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA (RMIT): A RMIT é uma norma de conduta, a qual disciplina a relação do Estado com aqueles que estão subordinados à lei e pertencem às relações tributárias, visando a disciplinar o tributo. Nesse rumo, a RMIT é composta de uma hipótese e uma consequência. Na hipótese encontramos o comportamento de uma pessoa (critério material), condicionado no tempo (critério temporal) e no espaço (critério espacial). Na consequência temos o sujeito ativo e o sujeito passivo (critério pessoal) e a base de cálculo e a alíquota (critério quantitativo). Acontecendo a hipótese, deve ser a consequência, que prescreve a obrigação tributária que vai se instaurar. Em outras palavras, a RMIT é o esqueleto da norma tributária.
Abraços
Resposta: A
♦ Aspectos antecedentes (definem a hipótese de incidência):
• Material: descrição do cerne da hipótese de incidência (circular mercadorias, transmitir bens, prestar serviços, etc.).
• Espacial: local em que ocorre o fato gerador.
• Temporal: momento em que ocorre o fato gerador.
♦ Aspectos ligados às consequências da norma (obrigação decorrente):
• Pessoal: sujeitos ativo e passivo.
• Quantitativo: base de cálculo e alíquota.
Vamos falar sobre norma tributária?
PARTE 1/3
Ciclo do tributo: Hipótese de Incidência – Fato Gerador – Obrigação Tributária – Lançamento – Crédito Tributário – Pagamento/Execução.
Primeiro determinemos o seguinte: regra-matriz de incidência tributária é o mesmo que hipótese de incidência? O Mazza diz que sim. Mas pela leitura do Paulo de Barros e de Roque Carrazza podemos notar que NÃO.
Basicamente: HI é um aspecto da relação tributária. RMIT é tudo que engloba a relação jurídica tributária, todo o ciclo. RMIT é a norma, o que engloba o antecedente (regra/lei) e a consequência da incidência dela (a obrigação tributária). Norma: se você auferir renda (HI: auferir renda), então terá que pagar imposto de renda (OT: pagar IR).
Na doutrina tradicional, estipulamos HI como a descrição abstrata de uma situação (FATO) que, ocorrida, gerará o efeito jurídico de pagar o tributo (auferir renda). No nosso conceito, a consequência (pagar o tributo) não está na HI. A obrigação decorrente não está no nosso conceito de HI. A HI é somente a descrição do fato (auferir renda).
“Diz-se hipótese de incidência a descrição, contida na norma jurídica, da situação de fato que, se e quando acontecer, provoca a incidência da norma e a produção de efeitos jurídicos, a saber, a irradiação de direitos e obrigações.” (Hugo de Brito)
“A hipótese de incidência é a descrição legal de um fato”, é um “mero conceito abstrato”, é a “descrição genérica de um fato”. Os efeitos jurídicos mandamentais da norma só surgirão com a efetiva realização da hipótese de incidência. Assim, a obrigação tributária não surge da lei, mas sim da realização da hipótese contida nesta lei, que é, portanto, um conceito legal (Geraldo Ataliba).
Aqui iniciamos uma diferença entre texto da lei e norma jurídica. HI é um texto de lei, RMIT é uma norma. "Norma é um juízo hipotético-condicional (se ocorrer o fato X, então deve ser a prestação Y)".
Então já vemos que o conceito da questão é diferente, porque ele engloba o que chamamos de HI (antecedente) e também o que chamamos de obrigação tributária principal (consequência) num só conceito. Observamos que REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA é uma norma abstrata, no plano das ideias, relacionada à SUBSUNÇÃO, À INCIDÊNCIA DA HI, À FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. Essa norma diz: praticado o FG, conforme o que diz a HI, então você terá uma OT de pagar o tributo. É a junção de HI, FG e OT.
Regra matriz de incidência = HI + FG -˃ OT. Hipótese de incidência é um dos elementos da regra matriz.
Vamos falar sobre norma tributária?
PARTE 2/3
Vejamos alguns trechos:
“A regra-matriz de incidéncia tributária é, por excelência, uma norma de conduta, vertida imediatamente para disciplinar a relação do Estado com seus súditos, tendo em vista contribuições pecuniárias. Concretizando-se os fatos descritos na hipótese, deve-ser a conseqüéncia, e esta, por sua vez, prescreve uma obrigação patrimonial.”
O que chamamos de HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA para ele é HIPÓTESE TRIBUTÁRIA.
“Há de significar, sempre, a descrição normativa de um evento que, concretizado no nível das realidades materiais e relatado no antecedente de norma individual e concreta, fará irromper o vínculo abstrato que o legislador estipulou na conseqüéncia.
Opinamos por hipótese tributária, aproximando o adjetivo para qualificar o campo de atuação sobre o qual, agora, centralizamos nossas atenções.”
“A hipótese, como proposição descritiva de situação objetiva real, na lição rigorosamente correta de Lourival Vilanova, é construída pela vontade do legislador, que recolhe os dados de fato da realidade que deseja disciplinar (realidade social), qualificando-os, normativamente, como fatos jurídicos. Mas esse descritor, que é o antecedente ou suposto da norma, esta imerso na linguagem prescritiva do direito positivo, porque, mesmo formulado por um conceito de teor descritivo, vem atrelado a conseqüéncia da regra, onde reside a estipulação da conduta (prescritor), meta finalística e razao da própria existéncia do direito.”
“é o fato que dará ensejo ao nascimento da relação jurídica do tributo”
“No enunciado hipotético vamos encontrar três critérios identificadores do fato: a) critério material; b) critério espacial; e c) critério temporal.”
O que chamamos de FATO GERADOR para ele é EVENTO JURÍDICO TRIBUTÁRIO.
“A respeito do fato que realmente sucede no quadro do relacionamento social, dentro de específicas condições e espaços de tempo, que podemos captar por meio de nossos órgaos sensoriais, e até dele participar fisicamente, preferimos denominar evento jurídico tributário, reservando a locução fato jurídico tributário para o relato lingüístico desse acontecimento. Fato jurídico porque tem o condao de irradiar efeitos de direito. E tributário pela simples razao de que sua eficácia está diretamente ligada a instituição do tributo.
Daqui para a frente utilizaremos estas duas expresses para representar, caracterizadamente, a construçao de linguagem prescritiva geral e abstrata (hipótese tributária) e sua projeção factual (jato jurídico tributário).”
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