De acordo com norma expressamente estabelecida na legislação...

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Q1875244 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
De acordo com norma expressamente estabelecida na legislação processual civil, a Defensoria Pública possui atribuição judicial de
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CPC, art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

A) CPC. Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

B) LEI Nº 8.429/92 (Lei de improbidade administrativa) Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.

D) A Fazenda Pública (União, os Estados, o DF, os Munícipios, suas respectivas autarquias, e fundações públicas de direito público) possui legitimidade para propor ação de execução fiscal.

E) CPC. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

§ 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

Sobre a letra E:

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o .

§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no .

§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

O exercício da curadoria especial não depende de considerações prévias sobre a situação econômico-financeira do interessado.

O exercício da curadoria especial é função institucional da Defensoria Pública (função atípica), sendo isso o que prevê a Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/94) e também o CPC.

Poderes do curador especial?

O curador especial não possui o ônus da impugnação específica.

O curador especial pode apresentar contestação por negativa geral.

STJ - o curador especial é dispensado de oferecer garantia ao Juízo nas execuções fiscais (embargos).

STJ – o curador especial está dispensando do pagamento de preparo para recursos.

STJ – o curador especial pode opor reconvenção.

Honorários advocatícios?

Curador especial nomeado tem direito.

Defensoria Pública como curadora especial? Não possui direitos (função atípica da Defensoria).

 Honorários sucumbenciais?

Dativo, assim como Defensor Público.

 Hipóteses de incidência da curadoria especial?

1. Incapaz sem representante legal (art. 72, I, CPC);

2. Incapaz cujos interesses colidem com o do seu representante (art. 72, I, CPC);

3. Réu preso revel, enquanto não for constituído advogado (art. 72, II, 1ª parte, CPC);

4. Réu revel citado por edital ou hora certa (art. 72, II, 2ª parte, CPC);

5. Citando impossibilitado de receber citação (art. 245 CPC);

6. Ausente (art. 671, I CPC) (sentido denotativo) (processo de inventário);

7. Incapaz que concorre com seu representante na partilha quando houver colisão de interesses (art. 671, II CPC);

8. Interdição (art. 752, § 2º CPC);

9. Ação possessória com integrantes hipossuficientes no polo passivo (coletiva) (art. 554, §1º, e 565, §2º, CPC).

CUIDADO com a ALTERNATIVA B, que foi considerada errada ao afirmar que “a Defensoria Pública possui atribuição judicial de propor, na condição de autora, ação de improbidade administrativa, caso constate ato ímprobo que prejudique hipossuficiente”.

Isso porque, estava embasada no art. 17 da Lei n. 8.429/1985, alterado pela Lei n. 14.230/2021, que dispõe que “a ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei”.

O cuidado deve-se ao fato de que na ADI 7042 e ADI 7043 o STF firmou entendimento no sentido de que a legitimidade do MP é concorrente com o ENTE PÚBLICO LESADO, tendo em vista que os titulares do direito têm legitimação ordinária para a defesa de seu patrimônio, sem prejuízo das hipóteses de legitimação extraordinária.

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