A ação coletiva que tenha por objeto a imposição de obrigaçã...
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“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)
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Diz o art. 81, II do CDC:
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
Trata-se de direito coletivo.
1º: Os sujeitos estão ligados por uma relação jurídica base.
2º: Eles formam um grupo-categoria-classe.
3º: Temos que pensar: aquele que se utilizar do plano para realizar apenas 1 procedimento pagará a mesma mensalidade daquele que se utilizar para realizar todos os procedimentos. (No individual homogêneo, aquele que se utilizar de 1 procedimento paga X, enquanto que o paciente que utiliza diversos procedimentos pagaria Y)
Como esclarecem Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade em Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado: "Tal como nos direitos difusos, os coletivos se notabilizam pela indivisibilidade de seu objeto. Neles, a lesão ou ameaça ao direito de um dos seus titulares significará a lesão ou ameaça ao direito de todos, ao passo que a cessação da lesão ou ameaça beneficiará concomitantemente a todos. [...] É exatamente a indivisivibilidade do seu objeto que faz com que a coisa julgada em relação aos direitos coletivos seja ultra partes, o que quer dizer que uma sentença de procedência beneficiará não apenas, por exemplo, aos membros de uma associação ou sindicato que porventura tenha ajuizado a ação, mas a todas as pessoas que estejam na mesma situação jurídica base que fundamentou a sentença."
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