Glória da Silva sofreu um grave acidente do trabalho; após ...

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Q2004030 Direito Previdenciário
Glória da Silva sofreu um grave acidente do trabalho; após submeter-se a tratamento médico, recuperou-se, mas ficou com sequela. Em razão de sua limitação, passou por processo de reabilitação e foi reinserida aos quadros do empregador em outra função. Diante da sua condição, passou a receber auxílio-acidente tão logo cessou o auxílio por incapacidade temporária que até então recebia.
Considerando os fatos descritos e a previsão contida na norma de regência, assinale a opção que aponta o índice e o momento de reajuste do benefício previdenciário de Glória da Silva.
Alternativas

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Vamos analisar a questão com base nos detalhes fornecidos. O tema central é o reajuste do auxílio-acidente, um benefício previdenciário.

De acordo com a legislação previdenciária vigente, especificamente a Lei nº 8.213/91, que rege os Planos de Benefícios da Previdência Social, os benefícios são reajustados de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo IBGE. Este índice é utilizado para manter o poder de compra do benefício ao longo do tempo.

O INPC é um índice que mede a inflação para famílias com renda de um a cinco salários mínimos, sendo muito relevante para a correção de benefícios previdenciários. Os reajustes são realizados anualmente, na mesma data em que ocorre o reajuste do salário-mínimo.

Exemplo prático: Imagine que um segurado começa a receber auxílio-acidente em janeiro de 2022. O benefício será reajustado em janeiro de 2023 com base na variação do INPC, coincidindo com o reajuste do salário-mínimo.

Justificando a alternativa correta:

A alternativa B está correta porque menciona o INPC apurado pelo IBGE, com reajuste anual na mesma data do reajuste do salário-mínimo. Esta é a prática estabelecida pela legislação previdenciária para a correção monetária dos benefícios.

Analisando as alternativas incorretas:

A - Menciona o IPCA medido pela FGV, que não é utilizado para reajustar benefícios previdenciários. Além disso, o IPCA é calculado pelo IBGE, não pela FGV.

C - Faz referência ao IGPM, que é um índice não utilizado para reajustar benefícios previdenciários, e sugere um reajuste em julho, o que não está em conformidade com a legislação.

D - Cita o IPCA-15 apurado pelo DIEESE, novamente um índice incorreto e um órgão que não calcula esses índices. Além disso, a data do reajuste não coincide com práticas da Previdência.

E - Refere-se ao IPC medido pela FIPE, que também não é o índice correto para reajuste de benefícios previdenciários. O IPC é calculado pela FGV e não pela FIPE.

Ao resolver questões como esta, é importante lembrar que o INPC é o índice padrão para reajustes previdenciários, e a data base é a mesma do reajuste do salário-mínimo, o que ajuda a evitar escolhas equivocadas.

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Lei 8.213/91

Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 

A questão exigiu conhecimento do texto expresso da Lei 8.213/91 (art. 41-A).

LETRA DE LEI: INPC, apurado pelo IBGE, e reajustado na mesma data do salário mínimo.

Mas vale um adendo por que a celeuma está longe de pacificar.

NA VIA ADMINISTRATIVA, continua valendo o INPC como índice aplicável aos benefícios previdenciários. A Reforma Previdenciária (EC 103) não alterou essa sistemática, conforme o texto do art. 26, §7º da EC 103.

NA VIA JUDICIAL, aí o buraco é mais embaixo.



1º - STF decidiu que a aplicação da TR - Taxa Referencial seria inconstitucional (julgado antes dos Embargos de Declaração no Tema 810 da Repercussão Geral);

2º - O STJ (Tema 905 dos Repetitivos) fixou índices de atualização para os diversos ramos do direito. Disse que o STF apenas declarou a inconstitucionalidade da TR mas não aplicou outro índice substitutivo. Em causas previdenciárias, segundo o STJ, seria aplicável, então, o INPC (mesmo índice previsto para a via administrativa).

3º - Volta o STF, no Tema 810, e julgando os Embargos de Declaração, fixou de vez que o índice aplicável seria sempre o IPCA-E, não aplicando sequer modulação de efeitos ao caso concreto. Logo, desde 2009 a

4º - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 (PEC dos Precatórios)- a partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC para as condenações judiciais previdenciárias.

FONTE: Manual de Direito Previdenciário de Phelipe Cardoso, p.295 da Edição de 2022 (Juspodivm).

Dá pra eliminar alternativas por eliminação: ipca-15 é pelo IBGE, não DIEESE; IGPM é pela FGV; IPCA é IBGE, não FGV

B

Art. 41-A.  O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.       

LETRA B

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