Considere a seguinte situação hipotética: João, agente públ...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
O enunciado narra um caso concreto, em que um agente público foi condenado por crime de tortura a uma pena de 19 anos, em regime inicialmente fechado, questionando a respeito dos efeitos da condenação no que tange ao cargo, função ou emprego público por ele ocupado.
Vamos ao exame de cada uma das proposições.
A) CERTA. A Lei 9.455/1997 – Lei de tortura – estabelece em seu artigo 1º, § 5º, que a condenação pelo crime de tortura acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
B) ERRADA. O prazo de interdição para o exercício do cargo, função ou emprego público não corresponde ao triplo do prazo da pena, como antes já salientado.
C) ERRADA. O prazo de interdição para o exercício do cargo, função ou emprego público não corresponde ao tempo da pena aplicada, como antes já destacado.
D) ERRADA. A perda do cargo, função ou emprego público, bem como a interdição para seu exercício são efeitos automáticos da condenação por crime de tortura, pelo que ainda que não conste da sentença, terá aplicação por determinação legal.
E) ERRADA. Como já ressaltado anteriormente, o efeito da condenação relativo à perda do cargo, função ou emprego público, e a interdição para seu exercício são automáticos e, por conseguinte, têm aplicação independentemente da indicação pelo juiz na sentença condenatória.
GABARITO: Letra A.
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Comentários
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Art. 1º Constitui crime de tortura:
.........................................
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
TORTURA Lei 9.455/97:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo"
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Complementando o comentário quanto as letras D e E: PERGUNTA-SE: Trata-se de efeito automático da condenação?
Perda do cargo, emprego ou função no CP:
Regra geral – artigo 92, parágrafo único do CP – efeito não automático.
Regra especial – artigo 1º, §5º da Lei 9.455/97
1ª corrente: por analogia ao artigo 92, parágrafo único do CP, trata-se também de
efeito não automático.
2ª corrente: trata-se de lei especial, prevalecendo sobre a lei geral. Cuida-se de
efeito automático da condenação. ESTA É A CORRENTE QUE PREVALECE, QUE
INCLUSIVE CONTA COM INÚMEROS JULGADOS NO STJ. Então, é efeito automático e não precisa de fundamentação específica, haja vista tal advir da própria lei.
Bons estudos!
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