Atenção: A questão deve ser respondida com base na Lei Compl...
Atenção: A questão deve ser respondida com base na Lei Complementar Estadual n°988/2006.
Luíza, Cristina e Isabela são Defensoras Públicas do Estado de São Paulo, tendo ingressado na carreira, respectivamente, em 2008, 2009 e 2013. Marta, também Defensora Pública do Estado de São Paulo, sofreu sanção disciplinar em 2014. Nos termos da Lei Complementar Estadual n° 988/2006, NÃO poderão exercer o cargo de Corregedor Assistente e as funções de Corregedor-Auxiliar
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Artigo 35 - Não poderão exercer o cargo de Corregedor Assistente e as funções de Corregedor-Auxiliar os Defensores Públicos que tenham:
I - ingressado na carreira há menos de 5 (cinco) anos;
II - sofrido sanção disciplinar, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, nos últimos 5 (cinco) anos.
LETRA C, MARTA E ISABELA
Alternativa: C.
Lei Complementar Estadual n°988/2006.
Art. 35 - Não poderão exercer o cargo de Corregedor Assistente e as funções de Corregedor-Auxiliar os Defensores Públicos que tenham:
I - ingressado na carreira há menos de 5 (cinco) anos; (Isabela, tendo ingressado na carreira, respectivamente, em 2013).
II - sofrido sanção disciplinar, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, nos últimos 5 (cinco) anos. (Marta, sofreu sanção disciplinar em 2014).
O enunciado é de 2015, ou seja, ambas não tinham 5 anos de função pública ainda.
Possível responder com raciocínio lógico
Artigo 32 - A Corregedoria-Geral é órgão da administração superior da Defensoria Pública do Estado encarregado da orientação e fiscalização da atividade funcional e da conduta pública dos membros da instituição, bem como da regularidade do serviço.
Artigo 33 - O Defensor Público do Estado Corregedor-Geral será nomeado pelo Governador do Estado, observado o disposto no artigo 31, inciso V, desta lei complementar, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
Artigo 34 - Compete ao Defensor Público do Estado Corregedor-Geral:
I - realizar a fiscalização:
a) das atividades funcionais dos Defensores Públicos, por meio de correições ordinárias e extraordinárias;
b) da regularidade do serviço, por meio de inspeções;
II - instaurar e instruir processos administrativos disciplinares em face de Defensores Públicos, encaminhando-os, com parecer conclusivo, ao Defensor Público-Geral do Estado;
III - representar ao Defensor Público-Geral do Estado visando ao afastamento provisório de membro da carreira que figure como sindicado ou indiciado, nos termos do artigo 189 desta lei complementar;
[...]
VI - receber e analisar os relatórios mensais de atividades dos Defensores Públicos;
[...]
Artigo 35 - Não poderão exercer o cargo de Corregedor Assistente e as funções de Corregedor-Auxiliar os Defensores Públicos que tenham:
I - ingressado na carreira há menos de 5 (cinco) anos;
II - sofrido sanção disciplinar, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, nos últimos 5 (cinco) anos.
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