Conforme a Lei Complementar Estadual n.º 297/2005, que dispõ...
O tempo da licença para tratamento de interesses particulares é considerado como de efetivo exercício no cargo para efeito de progressão por antiguidade.
Gabarito comentado
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No seu Art.21, a LC supracitada traz:
Art. 21. Não será considerado como de efetivo exercício no cargo, para efeito de progressão por antigüidade, o tempo relativo a:
II - licença para tratamento de interesses particulares;
GABARITO DA QUESTÃO - ERRADO
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Comentários
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No Estatuto do Tribunal de contas do Estado de Santa Catarina está explícito que, no caso de licença para interesse particular não há o que se falar de progressão, tanto por merecimento como por antiguidade.
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