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Q2906713 Direito Financeiro

As regras que definem prazos para o encaminhamento do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual ao Poder Legislativo e a respectiva devolução ao Poder Executivo deveriam ter sido estabelecidas por lei complementar, em substituição à Lei n.º 4.320/1964, conforme o art. 165, § 9º, da Constituição Federal de 1988. No entanto, como essa lei complementar ainda não existe, prevalecem as normas do art. 35, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


Considerando que a Constituição Federal prevê que o Congresso Nacional se reunirá, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1.º de agosto a 22 de dezembro, assinale a opção que apresenta os prazos para encaminhamento ao Congresso Nacional do projeto de lei do Plano Plurianual – PPA, do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e do projeto de lei do orçamento com base na LDO, respectivamente.

Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

O tema central da questão é o orçamento público, especificamente os prazos para o envio dos projetos de lei do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual ao Congresso Nacional. Essa questão exige conhecimento da Constituição Federal de 1988 e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Legislação Aplicável:

De acordo com o art. 165, § 9º da Constituição Federal, os prazos para encaminhamento dos projetos deveriam ser definidos por lei complementar. Como essa lei ainda não foi promulgada, valem as normas do art. 35, § 2º do ADCT.

Explicação dos Prazos:

1. PPA: Deve ser encaminhado até 31 de agosto do primeiro ano de mandato do presidente.

2. LDO: Deve ser encaminhada até 15 de abril de cada ano.

3. Orçamento Anual: Deve ser encaminhado até 31 de agosto de cada ano.

Exemplo Prático:

Considerando um presidente que inicia seu mandato em janeiro de 2023, ele deve enviar o PPA até 31 de agosto de 2023. A LDO deve ser enviada até 15 de abril de cada ano, começando em 2023. O orçamento anual deve ser enviado até 31 de agosto de cada ano.

Justificativa da Alternativa Correta (C):

A alternativa C está correta pois segue os prazos mencionados: 31 de agosto do primeiro ano para o PPA, 15 de abril de cada ano para a LDO, e 31 de agosto de cada ano para o orçamento anual.

Análise das Alternativas Incorretas:

A: Indica 15 de abril do primeiro ano para o PPA, o que está incorreto. O prazo correto é 31 de agosto do primeiro ano.

B: Repetição do erro anterior quanto ao prazo do PPA, e aplica 15 de abril para a LDO no primeiro ano, o que não é necessário já que o prazo é para cada ano.

D: Erra ao sugerir 15 de abril apenas no primeiro ano para a LDO, enquanto o correto é a cada ano.

E: Incorre por afirmar que o orçamento anual deve ser enviado apenas no primeiro ano até 31 de agosto, quando o correto é a cada ano.

Dicas para Evitar Pegadinhas:

Preste atenção nos detalhes dos prazos, especialmente distinguindo entre "primeiro ano de mandato" e "cada ano". Consulte sempre o ADCT e a Constituição em questões sobre orçamento.

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Gabarito: C

Art. 35, do ADCT.

§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa

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