À luz do disposto no Decreto-Lei n. 147/1967, o qua...
I. É atribuição do Advogado-Geral da União unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Federal;
II. À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete apurar a liquidez de certeza da dívida ativa da União de qualquer natureza;
III.O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe darfiel cumprimento;
IV. Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional compete examinar a legalidade dos acordos, ajustes ou esquemas referentes à dívida pública externa;
V. Sempre que o parecer do órgão jurídico versar sobre questões iterativamente apreciadas ou que envolvam matéria de interesse geral, o referido órgão sugerirá a expedição de ato normativo próprio, cuja minuta, desde logo, juntará ao processo.
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LC 73/93 (LOAGU)
Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União: XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Federal;
Item B
LC 73/93
Art. 12 - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente: I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;
Item C
LC 73/93
Art. 40, § 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
Item D
Decreto-lei 147/67 (LOPGFN)
Art 10. Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional compete: IV - Examinar: c) a legalidade dos acordos, ajustes ou esquemas referentes à dívida pública externa.
Item E
Decreto-lei 147/67
Art. 18, § 4º Sempre que o parecer do órgão jurídico versar sôbre questões iterativamente apreciadas ou que envolvam matéria de interêsse geral, o referido órgão sugerirá a expedição de ato normativo próprio, cuja minuta, desde logo, juntará ao processo.
A II está errada.
II. À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete apurar a liquidez de certeza da dívida ativa da União de qualquer natureza;
O certo é, apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária
I - CORRETO. Art. 4º, XI, LC n. 73/1993;
II - ERRADA. Art. 1º, II, Decreto-Lei n.147/1967;
III - CORRETA. Art. 40, §1º, LC 73/1993;
IV - CORRETA. Art. 10, IV, "c", Decreto-Lei n. 147/1967;
V - CORRETA. Art. 18, § 4º, Decreto-Lei n. 147/1967.
Decreto-Lei n. 147/1967 - Art. 1º, II - Apurar e inscrever, para fins de cobrança judicial, a dívida ativa da União, tributária (artigo 201 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ) ou de qualquer outra natureza;
Gabarito: D
I-CORRETO: Decreto Lei 73/1993: Art. 4º -X : São atribuições do Advogado-Geral da União:- fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformementeseguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;
II- ERRADO: Decreto Lei 73/1993: Art. 12 - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministérioda Fazenda, compete especialmente: I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;
III- CORRETO: Decreto Lei 73/1993: Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República. § 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
IV CORRETO: Decreto Lei 73/1993: Art. 12 - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministérioda Fazenda, compete especialmente: examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios que interessem ao Ministério da Fazenda, inclusive os referentes à dívida pública externa, e promover a respectiva rescisão por via administrativa ou judicial;
V: CORRETO: Art 18 Decreto-Lei nº 147 (1967) VI- § 4º: Sempre que o parecer do órgão jurídico versar sôbre questões iterativamente apreciadas ou que envolvam matéria de interêsse geral, o referido órgão sugerirá a expedição de ato normativo próprio, cuja minuta, desde logo, juntará ao processo.
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