No que diz respeito à prisão e à liberdade provisória, a Con...
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INFORMATIVO Nº 573
TÍTULO
Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas - 3
PROCESSO
HC - 97579
ARTIGO
Em conclusão de julgamento, a Turma deferiu habeas corpus para que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória. Tratava-se de writ no qual se pleiteava a concessão de liberdade provisória a denunciado, preso em flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, II, e 35, caput, ambos combinados com o art. 40, I, todos da Lei 11.343/2006 — v. Informativos 550 e 552. Reputou-se que a vedação do deferimento de liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, veiculada pelo art. 44 da mencionada Lei 11.343/2006, consubstanciaria ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência (CF, artigos 1º, III e 5º, LIV e LVII). Aduziu-se que incumbiria ao STF adequar a esses princípios a norma extraível do texto do art. 5º, XLIII, da CF, a qual se refere à inafiançabilidade do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Nesse sentido, asseverou-se que a inafiançabilidade não poderia e não deveria, por si só, em virtude dos princípios acima citados, constituir causa impeditiva da liberdade provisória e que, em nosso ordenamento, a liberdade seria regra e a prisão, exceção. Considerando ser de constitucionalidade questionável o texto do art. 44 da Lei 11.343/2006, registrou-se que, no caso, o juízo homologara a prisão em flagrante do paciente sem demonstrar, concretamente, situações de fato que, vinculadas ao art. 312 do CPP, justificassem a necessidade da custódia cautelar. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que, adotando orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão de liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, denegava a ordem. HC 97579/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 2.2.2010. (HC-97579)
Ao meu ver, de qualquer forma essa questão estaria equivocada. Pois se afirma que os Tribunais sedimentaram esse entendimento. É sabido que isso não ocorreu. Essas divergências jurisprudenciais favoráveis às teses de um órgão ou outro(se defesa ou acusação) não devem ser questionadas em sede de prova objetiva.
Exatamente, Bruno. Como seria bom se essas bancas tivessem bom senso e critério!
Dá pra ver que há divergência dentro do próprio STF, e que há decisões diferentes para todos os fregueses.
Brasília, 20 a 24 de setembro de 2010 - Nº 601.
PRIMEIRA TURMA do STF
Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas
A Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteada a liberdade provisória de preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33). A defesa sustentava a inconstitucionalidade do art. 44 da mesma lei, que veda a concessão desse benefício. Inicialmente, por maioria, rejeitou-se questão preliminar, suscitada pelo Min. Marco Aurélio, vencido, no sentido de afetar o caso ao Plenário ou aguardar que tal órgão decida sobre a argüição de inconstitucionalidade do art. 44 em processo que já se encontra a ele submetido, pois não caberia à Turma deliberar a respeito. Afirmou-se que, se a Corte vier a reputar inconstitucional o referido dispositivo, tanto não haverá óbice a uma nova impetração quanto o próprio juízo processante poderá agir de ofício e conceder a liberdade ao paciente. No mérito, invocaram-se precedentes das Turmas segundo os quais tal vedação seria legítima e considerou-se hígida a constrição cautelar imposta, uma vez que presentes os requisitos da prisão preventiva.
HC 104616/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.9.2010. (HC-104616)
Inclusive a questão da prova da DP PI de nº Q70531 CESPE afirma o gabarito inverso!
Assinale a opção correta acerca do processo penal, segundo entendimento do STF. (LETRA "A" GABARITO OFICIAL)
- a) A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela CF à legislação ordinária.
- b) Não é prevento para a ação penal o juiz que primeiro toma conhecimento da causa e examina a representação policial relativa aos pedidos de prisão temporária, busca e apreensão e interceptação telefônica.
- c) O regime de direito estrito, a que se submete a competência do STF, tem levado o STF, por efeito da taxatividade do rol constante da CF, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), exceto se instauradas contra o presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal, dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema.
- d) A jurisprudência do STF é firme no sentido de que procede a alegação de excesso de prazo, ainda que a defesa tenha contribuído para a demora na conclusão da instrução processual.
- e) Há justa causa para a ação penal quando a demonstração da autoria ou da materialidade do crime decorrer apenas de prova ilícita, desde que haja confissão posterior do réu, como efeito da prova ilicitamente obtida.
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