Antônio, 15 anos, apresenta deficiência mental e, após consu...
Antônio, 15 anos, apresenta deficiência mental e, após consulta de rotina em um Centro de Atenção Psicossocial do município, o médico responsável resolveu interná-lo em instituição fechada de tratamento, mesmo não apresentando o adolescente sinais de agressividade nem lesões corporais externas. Dois dias depois, Maria, mãe de Antônio, foi visitá-lo na clínica, ocasião em que foi informada de que, naquele dia, seu filho teve uma crise de agressividade e precisou ser contido por um auxiliar de enfermagem. Maria encontrou seu filho sangrando, com hematomas, sujo de fezes, com as mãos amarradas para trás e gritando por socorro. No dia seguinte, Antônio faleceu.
Maria buscou atendimento na Defensoria Pública, que manejou ação indenizatória em face do município, fazendo referência à Lei nº 10.216/2001 e à Corte Interamericana de Direitos Humanos, que reafirmam os direitos humanos da pessoa com deficiência mental e fomentam a elaboração de uma política pública:
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- Caso Nogueira de Carvalho vs. Brasil: é, até o momento, a única decisão de arquivamento de um caso contra o Brasil. Neste caso, entendeu-se que não houve falha na investigação da morte da vítima, não sendo possível exigir a condenação dos supostos mandantes, apenas assegurar que as obrigações internacionais relativas ao devido processo legal sejam respeitadas.
- Caso Herzog vs. Brasil: trata, principalmente, da falha da Rep. Federativa do Brasil em resolver a situação de impunidade relativa à detenção arbitrária, tortura e morte do jornalista Vladimir Herzog e, mais uma vez, da incompatibilidade entre a Lei de Anistia brasileira e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
A resposta correta, portanto, é a LETRA A, pois é a única que menciona uma decisão da Corte Interamericana que tem relação com o problema proposto na questão.
Gabarito: a resposta é a LETRA A.
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GABARITO: A
Caso Ximenes Lopes vs. Brasil
Tema central: deficiência mental
Palavras-chave: política antimanicomial, requisitos excepcionais para aplicar a sujeição,
Direitos violados conforme a decisão da corte: a) os direitos à vida e à integridade pessoal de Ximenes Lopes (CADH, arts. 4.1, 5.1 e 5.2); b) o direito à integridade pessoal de seus familiares, vitimados por diversos problemas de saúde decorrentes do estado de tristeza e angústia ocasionado no contexto dos fatos narrados; e c) os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial consagrados nos arts. 8.1 e 25.1 da CADH, em razão da ineficiência em investigar e punir os responsáveis pelos maus-tratos e óbito da vítima.
Paradigmas: Primeiro caso envolvendo violações de direitos humanos de pessoa com deficiência mental.
Primeira condenação do Brasil na Corte IDH. O Caso Ximenes Lopes foi a primeira condenação sofrida pelo Brasil na Corte IDH.
Importante:
Responsabilidade do Estado derivada de atos cometidos por particulares: a ação de toda entidade, pública ou privada, que está autorizada a atuar com capacidade estatal, se enquadra no compromisso de responsabilidade por fatos diretamente imputáveis ao Estado, tal como ocorre quando se prestam serviços em nome do Estado"
Uso da "sujeição" no paciente e direito à integridade pessoal: a sujeição é uma das medidas mais agressivas a que se pode submeter o paciente em tratamento psiquiátrico, de modo que, para não violar o direito à integridade pessoal (CADH, art. 5°), "(...) deve ser empregada como medida de último recurso e unicamente com a finalidade de proteger o paciente, ou também médicos e terceiros, quando o comportamento da pessoa em questão seja tal que esta represente uma ameaça à segurança daqueles.
Requisitos para aplicar a sujeição, excepcionalmente:
Métodos menos restritivo
Período que seja absolutamente necessário
Em condições que respeitem a dignidade do paciente e
Em condições que minimizem a deterioração de sua saúde.
Fonte: livro de jurisprudência internacional, Caio Paiva e Thimotie Aragon, 2020.
CASO DAMIÃO XIMENES LOPES: O Sr
. Damião Ximenes Lopes, pessoa com doença mental, foi assassinado cruelmente em 1999 na Casa de Repouso de Guararapes (Ceará
) – Clinica privada. Com a delonga nos processos cível e cri- minal na Justiça Estadual do Ceará, a família peticionou à Comissão IDH alegando violação do direito à vida, integridade psíquica (dos familiares, pela ausência de punição aos autores do homicídio) e devido processo legal em prazo razoável.
Primeiro caso envolvendo violações de direitos humanos de pessoa com deficiência mental. O Estado responde pela ação de toda entidade, pública ou privada, que esteja autorizada a atuar com capacidade estatal, tal como ocorre quando se prestam serviços em nome do Estado.
O uso da sujeição pode violar o direito à integridade física dos pacientes,
devendo ser aplicado somente em casos excepcionais, do modo menos restritivo, pelo período absolutamente necessário e em condições que respeitem a dignidade do paciente.
DECISÃO: Primeiro caso envolvendo o Brasil na Corte IDH, tendo sido condenado também a indenizar a família de Damião Ximenes Lopes e garantir a eficácia do processo judicial interno relativo ao caso e a
desenvolver um programa de formação e capacitação para o pessoal vinculado ao atendimento de saúde mental.
SOBRE A LEI...
Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
Art. 1 o Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.
Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.
Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
§ 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.
§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.
Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Assertiva A
antimanicomial, de maneira que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, e o tratamento visará, como finalidade permanente, à reinserção social do paciente em seu meio, cabendo a citação do caso Ximenes Lopes vs. Brasil; a publicar a sentença da Corte no DOU e em jornal de grande circulação, bem como a desenvolver programas de formação e de capacitação de médicos, em especial para o trato de pessoas portadoras (rever termo) de necessidades especiais "Caso Ximenes (2006)".
Prof. Ricardo Torques
Esse "finalidade permanente" pareceu muito categórico, a questão me venceu aí.
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