Nas sanções derivadas de atividades lesivas ao meio ambiente...

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Q1950487 Direito Ambiental
Nas sanções derivadas de atividades lesivas ao meio ambiente, constitui circunstância que atenua a pena o(a) 
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando aquele que atenua (diminui) a pena do agente. Vejamos.


A) pouca gravidade do fato.

Errado. A pouca gravidade do fato não é uma circunstância que atenua a pena do infrator.


B) baixo grau de instrução do infrator.

Correto e, portanto, gabarito da questão. O baixo grau de instrução do infrator é uma circunstância que diminui a pena. Inteligência do art. 14, I, da Lei n. 9.605/98: Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;


C) inexistência de vantagem pecuniária.

Errado. A inexistência de vantagem pecuniária não é uma circunstância que atenua a pena do infrator. Mas, se o agente tiver cometido o crime ambiental para obter vantagem pecuniária será considerado como uma agravante de pena, nos termos do art. 15, II, “a", da Lei n. 9.605/98: Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração:  a) para obter vantagem pecuniária;


D) antecedente do infrator.

Errado. O antecedente do infrator não é uma circunstância que atenua a pena do infrator. Todavia, a reincidência nos crimes de natureza ambiental é uma circunstância que agrava a pena, nos termos do art. 15, I, da Lei n. 9.605/98: Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;


E) grau de culpa do infrator.

Errado. O grau de culpa do infrator não é uma circunstância que atenua a pena.


Gabarito: B 

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Letra B

Lei 9.605/1998

Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

Lei 9.605/98

Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

ATENUANTES = B AR CO CO

Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

GABARITO - B

" BAR CO CO "

Art. 14 (...)

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: 

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; 

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; 

III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; 

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. 

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