Pelo princípio da não-taxatividade e da máxima amplit...
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Vamos compreender a questão apresentada sobre o princípio da não-taxatividade e da máxima amplitude na tutela dos direitos metaindividuais.
O tema central aborda a proteção judicial de direitos metaindividuais, que são aqueles que transcendem o interesse individual e afetam grupos ou coletividades, como os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), mais especificamente nos artigos 81 e seguintes, esses direitos devem ser resguardados de forma ampla, utilizando todas as ações judiciais cabíveis para garantir sua proteção. Isso se alinha ao princípio da não-taxatividade, que evita a limitação das vias judiciais para tutelar esses direitos.
Exemplo prático: Imagine uma situação em que uma fábrica polui um rio, afetando a saúde da comunidade local. Nesse caso, os moradores podem utilizar diversas formas de ações coletivas para buscar a remediação dos danos causados, como ação civil pública ou ação coletiva.
A alternativa correta é C - certo. Isso porque a questão está de acordo com o princípio da não-taxatividade e da máxima amplitude, que permite a utilização de todas as espécies de ações para proteger direitos metaindividuais, conforme prevê a legislação vigente.
Não há alternativas incorretas a serem analisadas, pois a questão é do tipo "Certo ou Errado". A pegadinha aqui é entender que o princípio da não-taxatividade permite uma interpretação mais ampla das ações judiciais cabíveis, incentivando a proteção efetiva dos direitos coletivos e difusos.
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Comentários
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CDC: Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
ECA: Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.
2.7. Princípios da não-taxatividade e atípicidade (máxima amplitude) da ação e do processo coletivo
2. 7. 1. Generalidades
Este importante princípio tem uma faceta dupla: ao tempo em que não se pode negar o acesso à justiça aos direito coletivos novos, já que o rol do art. l º da LACP é expressamente aberto ("qualquer outro interesse difuso ou coletivo", inciso V desse artigo; também constitucionalmente assegurado, art. 1 29, I I I da CF/88, "outros interesses difusos e coletivos"), quaisquer formas de tutela serão admitidas para a efetividade desses direitos, nos termos do que prevê o art. 83 do CDC ("Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela"). Com isso se superam as objeções ao cabimento de ações e pedidos em tutela coletiva por parte de parcela da doutrina e mesmo por inconstitucionais restrições ou interpretações das normas "coletivas". (Fredie Didier - Curso de Direito Processual Civil - vol. 04 - 2013, pág. 128).
Esperando o tal do Lucio Weber comentar que TODOS e concurso publico não combinam.
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