Está de acordo com o entendimento sumular do Superior Tribun...
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Súmula 517: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.”
Sumula 519: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são
cabíveis honorários advocatícios.”
http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/nova-sumula-517-do-stj-comentada.html
http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/nova-sumula-519-do-stj.html
Enunciado 515 da Súmula do STJ - A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.
Alternativa "D" ERRADA - Enunciado 529 da súmula do STJ -
No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
Alternativa "C" ERRADA - Enunciado 531 da Súmula do STJ -
Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C).
Súmula STJ 517: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não
impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação
do advogado da parte executada.”
Súmula STJ 519: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são
cabíveis honorários advocatícios.”
Alguém me corrija se eu estiver errado:
Após escoado o prazo p pagto voluntário são sempre devidos honorários específicos na fase de cumprimento de sentença (STJ 517), os quais são independentes dos honorários devidos pela fase de conhecimento.
Se a execução de bens for legítima, o exequente tem direito a honorários.
Se a execução de bens não for legítima, o executado fará uma impugnação, esta será julgada procedente, e portanto ele executado terá direito aos honorários.
Se a impugnação do executado-impugnador é rejeitada, parece óbvio que o executado-impugnador não pleitearia honorários. A STJ 519 parece querer dizer que o exequente-impugnado, mesmo tendo saído vencedor nessa 'ação de impugnação', não terá direito a honorários especificamente em relação a essa 'ação', mas apenas em relação à ação objeto de cumprimento de sentença. Certo?
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