Acerca dos contratos administrativos e de suas modalidades, ...
Denomina-se parceria público-privada o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
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A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos.
A Lei nº 8.987 de 1995 - dispõe sobre o regime da concessão e da permissão da prestação de serviços públicos dispostos no artigo 175, da Constituição Federal de 1988.A Lei nº 11.079 de 2004 - institui as normas para licitação e para contratação de parceria público-privada na Administração Pública.
As duas leis indicadas tiveram dispositivos alterados pela nova lei de licitações - Lei nº 14.133 de 2021, mas a questão continua atualizada.
- Parceria público-privada:
Trata-se de contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 11.079 de 2004.
- Concessão patrocinada: “concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado", com base no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 11.079 de 2004.
- Concessão administrativa: “contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens", de acordo com o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 11.079 de 2004.
Gabarito do Professor:
CERTO, com base no artigo 2º, da Lei nº 11.079 de 2004 a concessão pode ser na modalidade patrocinada ou administrativa.
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LEI Nº 11.079/2004.
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
Bons estudos!
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Gabarito: Certo.
As concessões podem ser comum ou especial.
Comum: A concessão comum é a modalidade em que os investimentos realizados pelos parceiros privados são capazes de viabilizar um serviço que seja de interesse público.
Especial: pode ser administrativa ou patrocinada.
- administrativa: contrato de prestação de serviços que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta; remuneração da empresa é integralmente feita por pelo poder público.
- patrocinada: ocorre quando os valores que são pagos pelos usuários do serviço não são suficientes para dar viabilidade ao projeto. Ou seja, é necessário que o poder público complete a remuneração do parceiro privado por meio de subsídios regulares
As concessões podem ser comuns ou especiais. Estas últimas são as Parcerias Público Privados (PPP), dispostas na Lei nº 11.079/2005. Nos termos do art. 2º da referida lei, parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
A PPP se submete às seguintes características:
- a) financiamento pelo setor privado
- b) COMPARTILHAMENTO DOS RISCOS.
- c) pluralidade compensatória.
A PPP patrocinada é a concessão de que trata a Lei n. 8.987/1995, quando envolver adicionalmente à tarifa cobrada do usuário uma contraprestação do parceiro público ao parceiro privado. PATROCINADA = PARTICULAR PAGA. Por outro lado, a PPP administrativa é contrato de concessão no qual a Administração Pública seja USUÁRIA direta ou indireta do serviço. Ainda que envolva a realização de uma obra pública, fornecimento de bens e equipamentos (construção de presídios). ADMINISTRATIVA = ADMINISTRAÇÃO É A USUÁRIA.
Existem, todavia, algumas vedações/limitações.
- A) Não pode ter, por OBJETO ÚNICO, fornecimento de MÃO DE OBRA, fornecimento de equipamentos e execução de uma obra pública. Ela é dotada de um objeto COMPLEXO.
- B) Prazo mínimo de 5 ANOS e máximo de 35 ANOS, incluindo eventual prorrogação. “A concessionária não tem direito adquirido à renovação do contrato de concessão de usina hidrelétrica. A União possui a faculdade de prorrogar ou não o contrato de concessão, tendo em vista o interesse público, não se podendo invocar direito líquido e certo a tal prorrogação. Dessa forma, a prorrogação do contrato administrativo insere-se no campo da discricionariedade.” STF. 2ª Turma. RMS 34203/DF e AC 3980/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 21/11/2017 (Info 885).
- C) O valor mínimo deve ser de R$ 10 MILHÕES de reais.
- D) É vedada a delegação, pelo poder concedente, das atividades típicas do Estado (poder de polícia e atividade judicial).
- E) Deve ser precedida de licitação, na modalidade CONCORRÊNCIA.
PPP (Parceira Público Privada) – Sempre revisar na Lei 11.079/04
-Aplica-se no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.
-Prazo contrato: não pode ser inferior a 5 anos, nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação;
-Há repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
-Modalidade licitação: concorrência ou diálogo competitivo (incluído nova lei de licitação);
-Lembrar que antes da celebração do contrato, deverá ser constituída a sociedade de propósito específico.
1) ESPECIAL: Lei 11.079/04, PPP. PRAZO mínimo de 5 e máximo 35. É necessário que haja uma CONSULTA PÚBLICA no prazo de 30 dias + licença ambiental. O VALOR mínimo é de 10 milhões, não possuindo valor máximo. A abertura do processo licitatório condicionada à estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Adm. MODALIDADES:
a) Patrocinada: concessão de serviços/obras públicas quando envolver, ADICIONALMENTE à tarifa cobrada dos usuários/particulares, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
OBS: a Adm. pode pagar ATÉ 70%, os outros 30% são cobrados dos usuários à título de TARIFAS.
b) Administrativa: contrato de prestação de serviços em que a ADM. É A USUÁRIA DIRETA/INDIRETA, AINDA que envolva execução de obra OU fornecimento e instalação de bens. Não há cobrança de TARIFA do particular;
OBS: a Adm. 100%, responsável pelo pagamento das TARIFAS.
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