A análise da culpabilidade do agente não constitui requisito...

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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-PI Prova: FCC - 2015 - TJ-PI - Juiz Substituto |
Q588516 Direito Penal
A análise da culpabilidade do agente não constitui requisito legal para a
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Item (A) - As regras da progressão de regime constam do artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e dentre elas não se encontra a análise da culpabilidade do agente, que já foi, inclusive, efetivada na oportunidade da determinação do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 33, § 3º do Código Penal). Com efeito, conforme consta do dispositivo da LEP mencionado: “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão".    
Item (B) - A fixação da pena, em razão do princípio da individualização da pena, leva em consideração a culpabilidade de cada um dos concorrentes na medida de sua culpabilidade, conforme consta do artigo 59 do Código Penal.. 
 Item (C) - Nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, "
A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código"
 . Nesses termos, conforme consta no referido artigo 59, portanto, deverá ocorrer a análise da culpabilidade na determinação do regime inicial de cumprimento da pena. 
item (D) - Nos termos do inciso III do artigo 44 do Código Penal, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito depende da análise da culpabilidade do agente.
Item (E) - Nos termos do artigo 77, II, do Código Penal, a suspensão da execução da pena (sursis) depende da análise da culpabilidade do agente.  
Sendo assim, A análise da culpabilidade do agente não constitui requisito legal para a progressão de regime prisional. 
Gabarito do professor: (A)

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Gabarito letra A

A - Art. 112 LEP  -  "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. 

§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.

§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes

B - Art 29 CP " Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

C -  Art. 59, III  "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: "

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade

D - Art. 59, IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível

E - Art. 77, II CP  - "A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: "

(...)

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício

A) Art. 112 LEP A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (não impõe análise da culpabilidade)

B) Art. 29 CP- Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

C) Art. 59 CP - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

  I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

  II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

  III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

  IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

D) Art. 44 CP As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

  I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

  III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

E) Art. 77 CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

  II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

  III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

gostei muito do segundo comentário


DICA:

Ora, a culpabilidade é um dos elementos do crime, assim, no momento da execução da pena, o crime já está provado. Logo, no direito penal, as medidas que NÃO analisam a culpabilidade são sempre medidas que vem DEPOIS da condenação. Perceba, portanto, que dos itens "b" ao "e", tratam-se de medidas do juiz sentenciante e não do juiz da execução da pena.

Alternativa correta: A


Bastava saber os requisitos da progressão para acertar... ;)


Para que se admita a progressão de regime penitenciário, é necessária a satisfação de dois requisitos:


O REQUISITO OBJETIVO, a depender da natureza do crime praticado, poderá variar. Assim, temos a seguinte situação:


a)  para os crimes “comuns”, o condenado deverá cumprir 1/6 (um sexto) da pena para poder migrar para o regime mais benigno;


b)  para os crimes hediondos, e equiparados, o condenado deverá cumprir 2/5 (dois quintos) da pena, se primário, ou 3/5 (três quintos), da pena, se reincidente.


O REQUISITO SUBJETIVO consiste no bom comportamento carcerário, assim consignado em atestado emitido pela autoridade administrativa competente (diretor do estabelecimento penal).


Bons estudos!  =)


TRIGUEIROS, Arthur. Direito Penal. In.: GARCIA, Wander, coordenador. Super Revisão p/ Concursos Jurídicos. 4ª ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2016. p. 230.

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