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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-PI Prova: FCC - 2015 - TJ-PI - Juiz Substituto |
Q588522 Direito Penal
No que se refere aos crimes contra a liberdade pessoal, é correto afirmar:
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A fim de responder a questão deve-se analisar o conteúdo de cada um dos itens apresentados na questão. 
Item (A) - A intervenção médica cirúrgica que vise salvar a vida do paciente, ainda que sem o consentimento da vítima ou de seu representante legal, exclui a tipicidade da conduta, segundo alguns doutrinadores como, por exemplo, Raúl Zaffaroni, de acordo com a sua teoria da tipicidade conglobante, segundo a qual não basta que determinada conduta se subsuma formalmente ao tipo penal (tipicidade formal). Com efeito, a conduta tem que efetivamente lesar bem jurídico tutelado (tipicidade material) de modo a atentar contra o ordenamento jurídico como um todo. A intervenção cirúrgica necessária é uma conduta fomentada pelo ordenamento jurídico, uma vez que busca preservar a saúde ou a vida do paciente, não podendo ser classificada como materialmente típica. 
Há quem também entenda que configure estado de necessidade, uma vez que a lesão provocada pela intervenção cirúrgica visa salvaguardar bem jurídico de maior envergadura, qual seja a vida. Neste sentido, leia-se o que dispõe o artigo 24 do código Penal, que disciplina  excludente de ilicitude mencionada: "considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se." 
Não se pode ignorar também o entendimento de que as lesões provocadas por intervenções cirúrgicas, mesmo sem consentimento, configuram estrito cumprimento do dever legal na medida em que o ordenamento jurídico impõe aos médicos do dever jurídico de salvar vidas, empregando para tanto os meios e instrumentos necessários e úteis para tanto.
Assim, diante da considerações acima transcritas, verifica-se que a assertiva contida neste item é falsa.
Item (B) - O princípio da subsidiariedade, juntamente com os princípios da especialidade e da consunção, é uma fórmula jurídica empregada para solucionar o conflito aparente de normas, que se apresenta quando há dúvida quanto à qual norma será aplicada a determinado fato delitivo. O princípio da subsidiariedade, segundo o qual a norma primária prevalece sobre a subsidiária, que apenas se aplica quando a norma primária, que é mais abrangente e abarca um fato mais grave, não é aplicável ao caso concreto. Com efeito, o tipo penal que define o crime de constrangimento ilegal age como um "soldado de reserva" quando não se encontram no caso concreto todas as elementares do crime mais grave. Ocorre a aplicação desse princípio, por exemplo, quando se consiga demonstrar a subsunção plena do crime de extorsão, tipificado no artigo 158 do Código Penal.
Sendo assim, a presente proposição é falsa. 
Item (C) - O crime de redução à condição análoga à de escravo encontra-se disciplinado no artigo 149 do Código Penal, senão vejamos:
"Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência; § 1º Nas mesmas penas incorre quem: 
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (...)".
Sendo assim, a assertiva contida neste item é verdadeira.
Item (D) - O crime de sequestro ou cárcere privado encontra-se previsto no artigo 148 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado". É um crime permanente, pois se consuma com uma única conduta, embora a situação antijurídica gerada se prolongue no tempo, de acordo com a vontade do agente. Por outro lado, trata-se de crime material, pois o delito se consuma com a efetivação de um resultado naturalístico, ou seja, a supressão da liberdade da vítima.
Perante o que foi dito, vê-se que a proposição contida neste item é falsa. 
Item (E) - A ação penal pública é incondicionada nos crimes no contexto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), apenas quando há violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 41 da referida lei que, por sua vez, afasta, nessas hipóteses, a regra do artigo 88 da Lei nº 9.099/0995. 
Daí o entendimento sedimentado no STF e no STJ ser no sentido de que a ação penal atinente aos crimes de lesão corporal "praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública e incondicionada", (STF no ARE 773.765, em sede de repercussão geral - tema nº 713, tese datada de 04/04/204  e de que “ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada" (Súmula nº 542 do STJ)

Entretanto, quanto ao delito de ameaça, ainda que praticado no âmbito doméstico, aplica-se a norma geral contida no Código Penal, contida no parágrafo único do artigo 147, que dispõe que "somente se procede mediante representação". 

Sendo assim, a alternativa corresponde a este item é falsa.

Gabarito do professor: (C)


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Comentários

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letra C - art. 149, §1º I CP;


a) Errada: A intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida não compreende o constrangimento ilegal (art. 146,§ 3º, I, CP).
 b) Errada: O crime de constrangimento ilegal pode ser subsidiário de outros crimes. ex. crime de extorsão

RECURSO ESPECIAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL.CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSIDIARIEDADE AO DE EXTORSÃO.INTUITO DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 158 DO CÓDIGO PENAL.(...)

2. Configura-se o delito de extorsão quando realizados os elementos do tipo penal respectivo que, na lição de Hungria são "(...) a) emprego de violência física ou moral (grave ameaça); b) coação, daí resultante, a fazer, tolerar ou omitir alguma coisa; c) intenção de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica" (Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal, Vol. VIII, Editora Forense, 3º Edição).

3. A consumação do crime de extorsão se dá no exato instante da coação, gize-se, que há de ser idônea ao fim visado, independentemente da efetiva locupletação pelo agente (Súmula do STJ, Enunciado nº 96).

4. Recurso conhecido e provido para condenar os recorridos como incursos nas sanções do artigo 158, parágrafo 1º, do Código Penal.

(REsp 303.792/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2002, DJ 10/03/2003, p. 322)


c) Certa: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto (art, 149, caput, CP).Nas mesmas pena incorre quem: cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais de trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho ( incisos I e II do art. 149).d) Errado: O crime de sequestro e cárcere privado é crime permanente e plurissubsistente, logo, admite a tentativa.

É possível, por exemplo, crime de cárcere privado, quando iniciada a ação tendente ao cerceamento da liberdade de locomoção de outrem, o desiderato do agente não se concretiza em face da ocorrência de circunstância externa. Cabendo assim a tentativa.

Letra "D" - o crime previsto no art. 148, CP - sequestro ou cárcere privado, em regra é MATERIAL.


No entanto, será FORMAL no caso do art. 148, § 1º, "V" - "SE O CRIME É PRATICADO PARA FINS LIBIDINOSOS."

Letra E: Errada. A ação é pública condicionada à representação.

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.


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