Considerando as normas de finanças públicas estabelecidas pe...
Aos entes da Federação é facultada a redução de vencimentos de seus servidores para adequação de gastos com pessoal, de acordo com o STF.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (9)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre a possibilidade de redução de vencimentos de servidores públicos para adequação de gastos com pessoal, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e a jurisprudência dos tribunais superiores.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XV) o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
3) Base legal (Lei Complementar n.º 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal)
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
§ 1º. No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2º. É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
4) Base jurisprudencial (STF)
É inconstitucional qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal. É inconstitucional o § 2º do art. 23 da LRF, que faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, caso sejam ultrapassados os limites definidos na lei para despesas com pessoal nas diversas esferas do poder público. Essa possibilidade de redução fere o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88) (STF, ADI n.º 2238/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 24/6/2020).
5) Exame da questão e identificação da resposta
Aos entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) era facultada a redução de vencimentos de seus servidores para adequação de gastos com pessoal, segundo o art. 23, § 2.º, da Lei n.º 101/00.
No entanto, tal dispositivo legal foi
declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n.º 2238/DF).
Destarte, não é possível a redução de vencimentos de servidores para adequação de gastos com pessoal, segundo orientação jurisprudencial do Pretório Excelso.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
CF/1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Bons estudos!
Gabarito: ERRADO
É inconstitucional qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal. É inconstitucional o § 2º do art. 23 da LRF, que faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, caso sejam ultrapassados os limites definidos na lei para despesas com pessoal nas diversas esferas do poder público. Essa possibilidade de redução fere o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88). STF. Plenário. ADI 2238/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/6/2020 (Info 983).
Segurança jurídica e irredutibilidade salarial.
O que pode fazer é reduzir CCs... depois exonerar não estáveis... e por fim... em último caso, exonerar estáveis. Mas jamais reduzir salários.
seria loucura
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo