Com relação à organização, às funções e à atuação do Ministé...
O Ministério Público Eleitoral é composto por membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público estadual.
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O Ministério Público Eleitoral não tem estrutura própria: é composto por membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual. O procurador-geral da República exerce a função de procurador-geral Eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e indica membros para também atuarem no TSE (subprocuradores) e nos Tribunais Regionais Eleitorais (procuradores regionais eleitorais, que chefiam o Ministério Público Eleitoral nos estados). Os promotores eleitorais são promotores de Justiça (membros do Ministério Público Estadual) que exercem as funções por delegação do MPF.
http://www.mpf.mp.br/pge/institucional
LC 75/93 (Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União):
Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.
Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.
Questão anulada pela Banca.
Os Promotores de Justiça, do MP Estadual, apenas atuam por DELEGAÇÃO (em nome de) onde não tem MPF... logo.. não seria muito técnico dizer que o MP Estadual "INTEGRA" o MP Eleitoral
*MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
-MPE atua em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.
-MPE eleitoral não tem previsão expressa na CF.
-Princípios
1.Da federalização: compete ao MPF, a princípio, a atribuição de oficiar junto à Justiça Eleitoral.
2.Da delegação: delega-se aos membros dos MPE dos estados a atribuição de oficiar junto aos juízos eleitorais de 1ª instância.
-Promotores eleitorais integram os MPE’s e exercem cargos perante os juízes eleitorais e as juntas eleitorais em caso de matéria referente a eleições MUNICIPAIS.
-O Procurador Geral da República acumula o cargo de procurador-geral eleitoral.
-Atividades MP eleitoral: opinar, fiscalizar, acompanhar, ajuizar ação de investigação judicial eleitoral, impugnar atuação de mesário...
-Após a EC nº 45/04 => membros do MP estão impedidos de exercer atividade político-partidária.
-Entre a promulgação da CF/88 e o advento da EC nº 45/04 => podem exercer atividade político-partidária, inclusive exercer cargo eletivo sem a necessidade de afastamento do MP.
Segundo Jaime Barreto Neto (Direito Eleitoral: Sinopse para concursos. Juspodvm: 2020, p. 176), aqueles que ingressaram na carreira entre 05 de outubro de 1988 e a data da publicação da EC 45/04, poderão se filiar a partidos políticos e candidatar-se a cargos eletivos, conforme previsão da Resolução n.º 05 do Conselho Nacional do Ministério Público. Se eleitos, entretanto, deverão deixar o cargo do MP.
Já no caso de ingresso na carreira antes da Constituição de 1988, o mesmo autor pondera que é possível a atividade político-partidária, a candidatura a cargos eletivos e, até mesmo, o exercício de cargo eletivo sem a necessidade de deixar o Ministério Público.
E, complementando, em relação aos membros do MP que tenham ingressado na carreira após a EC 45/04, seguirão as mesmas condições dos magistrados e membros do tribunais de contas, ou seja, deverão se afastar definitivamente dos seus cargos nos prazos de desincompatibilização previstos na LC 64/90 (seis meses antes do pleito). Uma vez promovida a desincompatibilização, deverão, imediatamente, filiar-se a partidos políticos, a fim de concorrerem a cargos eletivos.
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